STJ AREsp 2842286
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Regina Amaral Pinho De Almeida contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos apontados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem: "Súmula 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC)" e "deficiência de cotejo analítico". Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada errou ao aplicar a Súmula 182/STJ porque, no agravo em recurso especial, foram impugnados, de forma específica, tanto o óbice da Súmula 7/STJ quanto a suposta deficiência de cotejo analítico (fls. 1758-1769). Sustenta que não pretende reexame de provas, mas o exame de omissões e de atos processuais que teriam sido indevidamente imputados, afirmando que a controvérsia não demanda revolvimento do contexto fático-probatório (fls. 1760-1763). Aduz que realizou cotejo analítico idôneo, com indicação das teses jurídicas e da similitude fática entre o acórdão recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça, além de transcrever precedentes e delimitar distinções (fls. 1763-1768). Defende, por fim, o conhecimento do agravo em recurso especial e o afastamento dos óbices apontados (fls. 1768-1769). Impugnação ao agravo interno às fls. 1775-1780, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não combate, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a falta de dialeticidade quanto à Súmula 7/STJ e ao cotejo analítico, e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1775-1780). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.