STJ MS 23748
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O vício de contradição só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MARCOS BAPTISTA contra acórdão, por mim relatado, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 3663-3664): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIDADE PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve prescrição, nem litispendência, tampouco coisa julgada administrativa, pois contatada a diversidade de procedimentos (ético e disciplinar) para apurar fatos em continuidade infracional, que se protraíram no tempo, e tipificados como crime. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que as nulidades processuais em procedimentos administrativos devem ser reconhecidas somente quando houver efetiva demonstração de violação do devido processo legal com prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie. 3. "Ademais, "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/6/2023)." (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). 4. Por fim, ""diante da gravidade dos ilícitos imputados ao servidor acusado, pode a autoridade julgadora, mediante decisão adequadamente motivada, majorar a penalidade proposta, sem que tal medida represente maltrato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante autoriza o disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990" (STJ, MS 25.258/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023)." (AgInt nos EDcl no MS n. 23.053/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 5. Portanto, demonstrada a prática de infração aos arts. 132, incisos I, IV, IX, XII e XIII, o ato de demissão é vinculado, pois, "emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula n. 650/STJ" (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022). 6. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante o seguinte (fls. 3686-3689; grifos diversos): III - DA OMISSÃO QUANTO AO REQUISITO LEGAL PARA O AGRAVAMENTO DA PENALIDADE (ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90) 9. O ponto central da controvérsia, exaustivamente arguido pelo ora embargante tanto na inicial do mandamus quanto no agravo interno, reside na correta interpretação e aplicação do art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90. 10. Este dispositivo estabelece uma condição sine qua non para que a autoridade julgadora possa divergir da conclusão da comissão processante: .. 11. A tese a todo tempo sustentada pelo embargante é clara: a autoridade julgadora só pode agravar a pena se, e somente se, o relatório da comissão contrariar as provas dos autos. .. 12. No caso concreto, a Comissão Processante, após minuciosa análise do acervo probatório, sugeriu a aplicação da pena de suspensão por 90 dias ao embargante. 13. Já o parecer da Corregedoria do INPI, que fundamentou o ato demissório, não apontou qualquer contrariedade entre o relatório da comissão e as provas coligidas. Ao contrário, concordou com as conclusões fáticas e apenas divergiu do enquadramento jurídico atribuído aos fatos. 14. O v. acórdão embargado, ao tratar do tema, afirmou genericamente que "diante da gravidade dos ilícitos imputados ao servidor acusado, pode a autoridade julgadora, mediante decisão adequadamente motivada, majorar a penalidade proposta". 15. Com todo o respeito, aqui reside a omissão fulcral: o acórdão se limitou a afirmar a possibilidade de agravamento da pena, citando jurisprudência nesse sentido, mas omitiu-se por completo de analisar o argumento central do embargante, qual seja, a ausência do preenchimento do requisito legal indispensável para tal agravamento: a demonstração de que o relatório da comissão era "contrário às provas dos autos". 16. O julgado não enfrentou a alegação de que a divergência foi meramente de capitulação jurídica, e não fático-probatória, o que, segundo a literalidade do art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, não autorizaria a exacerbação da penalidade. .. IV - DA CONTRADIÇÃO: A VEDAÇÃO AO REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E A VALIDAÇÃO DO ATO COATOR .. 21. Isso porque o ato coator, ao agravar a pena de suspensão para demissão, realizou exatamente o que o Judiciário se veda a fazer: uma profunda incursão no mérito administrativo, revalorando a gravidade das condutas e a suficiência do conjunto probatório para aplicar uma sanção capital, contrariando a conclusão da instância instrutória (Comissão Processante). 22. A contradição se manifesta na seguinte dualidade de critérios: o Poder Judiciário afirma que não pode sindicar o mérito administrativo, mas, ao mesmo tempo, chancela um ato da autoridade coatora que consiste, em sua essência, numa revisão de mérito sobre o trabalho da Comissão Processante, e o faz sem que o requisito legal para tanto (relatório contrário às provas) estivesse presente. 23. Ora, se o controle jurisdicional se restringe à legalidade, e a lei (art. 168) estabelece um pressuposto para o agravamento da pena, a ausência desse pressuposto torna o ato ilegal. 24. Ao não reconhecer essa ilegalidade e, ao mesmo tempo, se negar a analisar o mérito, o v. acórdão acaba por validar uma decisão administrativa que extrapolou seus limites legais, criando uma contradição em seus próprios fundamentos. V - DO PREQUESTIONAMENTO .. Ao final, requer (fl. 3691): a) Seja sanada a OMISSÃO apontada, com o enfrentamento da tese de que a autoridade coatora não poderia agravar a penalidade sugerida pela Comissão Processante, porquanto não restou demonstrado que o relatório final contrariou as provas dos autos, nos estritos termos do art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90; b) Seja sanada a CONTRADIÇÃO evidenciada, consistente em vedar o reexame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, validar ato da autoridade coatora que revisou o mérito da conclusão da Comissão Processante sem o amparo legal para tanto; c) Em consequência, sejam atribuídos EFEITOS INFRINGENTES ao presente recurso para, reformando o v. acórdão embargado, dar provimento ao Agravo Interno e, ato contínuo, conceder a segurança pleiteada na inicial, com todos os pedidos sucessivos nela formulados; d) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que os vícios sejam sanados para fins de prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional ventilada, notadamente a violação aos arts. 128, 165 e 168 da Lei nº 8.112/90, e aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 3700-3704). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O vício de contradição só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados.