STJ AREsp 2969390
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente apresente, como requisito de admissibilidade, argumentos que visem desconstituir os fundamentos específicos da decisão recorrida. 2.O Agravo em Recurso Especial possui a finalidade de combater os motivos que levaram à inadmissão do Recurso Especial, e não meramente de reiterar as teses meritórias do apelo nobre. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento da deserção, que é suficiente por si só para manter a inadmissão do Recurso Especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do Agravo. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - Insurgência contra a cobrança de mensalidades posteriores à rescisão do contrato coletivo Sentença de improcedência - Por força de decisão dotada de efeito erga omnes, proferida em ação civil pública, não pode ser exigida a prorrogação do contrato por 60 (sessenta) dias após a denúncia unilateral - Evidente a nulidade da cláusula contratual que embasa a cobrança em questão - Por consequência, de rigor reconhecer que, referente ao contrato coletivo de plano de saúde, a autora nada mais deve à ré a partir do pedido de rescisão - Eventuais quantias pagas indevidamente pela autora deverão ser restituídas de forma simples Sucumbência invertida - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 227) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois seria válida a cláusula contratual que estipula aviso prévio de 60 dias para a rescisão de plano coletivo, à luz da liberdade contratual e da função social do contrato, e porque as obrigações recíprocas deveriam subsistir nesse interregno em observância à boa-fé objetiva. (ii) arts. 451 e 422 do Código Civil, pois teria sido desrespeitada a força obrigatória do ajuste e a boa-fé na execução contratual, ao afastar-se a cobrança das mensalidades do período de aviso prévio apesar de o plano permanecer ativo e os serviços estarem disponíveis, o que, na ótica da recorrente, inviabilizaria a contraprestação devida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 253/259). O recurso especial foi inadmitido na origem por deserção (e-STJ, fls. 275/276), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente apresente, como requisito de admissibilidade, argumentos que visem desconstituir os fundamentos específicos da decisão recorrida. 2.O Agravo em Recurso Especial possui a finalidade de combater os motivos que levaram à inadmissão do Recurso Especial, e não meramente de reiterar as teses meritórias do apelo nobre. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento da deserção, que é suficiente por si só para manter a inadmissão do Recurso Especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do Agravo. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.