STJ AREsp 2974847
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 126/STJ. II. Razões de decidir 2. Não há que se cogitar de incidência da Súmula n. 126/STJ quando o exame do acórdão recorrido revela que não há fundamentos constitucionais a serem superado s, tendo sido citadas decisões proferidas pelo STF apenas de passagem, para fins de contextualização da decisão. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 126/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 511): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - ABUSIVIDADE. 1. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Reputa-se inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 4. Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, não se autoriza a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 527-546), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, havendo defeito de fundamentação no acórdão recorrido quanto ao afastamento da prova pericial emprestada; ii. arts. 371, 375 e 479 do CPC, pois não teria havido motivação idônea para o afastamento da conclusão da prova pericial emprestada; iii. arts. 4º, 34, I, e 35 da LC 109/2001, além da Súmula n. 563/STJ, uma vez que o CDC não seria aplicável para a disciplina da relação jurídica havida entre as partes; iv. art. 6º da LC 108/2001 e arts. 1º e 18, caput, e § 3º, e 19, da LC n. 109/2001, pois eventual diminuição dos valores das prestações do empréstimo acarretará desequilíbrio atuarial do plano previdenciário contratado. No agravo (fls. 561-577), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 581-584). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 126/STJ. II. Razões de decidir 2. Não há que se cogitar de incidência da Súmula n. 126/STJ quando o exame do acórdão recorrido revela que não há fundamentos constitucionais a serem superado s, tendo sido citadas decisões proferidas pelo STF apenas de passagem, para fins de contextualização da decisão. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.