Decisão · STJ

STJ AREsp 2578374

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo desafiando a decisão de fls. 1.342/1.344, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 do STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) " a discussão a respeito do mérito em si do recurso não pode ocorrer na Corte inferior. Noutros termos, realmente compete à Corte de origem apreciar o preenchimento dos requisitos formais, com a remessa dos autos a esse Eg. STJ se estiverem cumpridos para revisão desse exame de admissibilidade que, se positivo, autoriza o exame do mérito" (fl. 1.344); (II) "o AREsp atendeu ao devido cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do REsp para justificar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 1.357); e (III) " .. foi impugnado o fundamento de que, supostamente, o acórdão de origem estaria em consonância com a jurisprudência .. " (fl. 1.361). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.376). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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