Decisão · STJ

STJ AREsp 2243822

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SPUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando a gravidade dos danos sofridos, não cabendo revisão em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos de incidência das Súmulas 7, 13, 211, e 518 do STJ e Súmula 284/STF. Nas razões do agravo, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) houve erro na incidência da Súmula 518/STJ, já que a decisão monocrática imputou violação a enunciado sumular, quando a insurgência se fundou, na verdade, na negativa de vigência ao art. 489, § 1º, VI, e ao dever de uniformização do art. 926, com demonstração de contradição jurisprudencial interna; 2) houve equívoco na aplicação da Súmula 13/STJ e no afastamento do dissídio, pois os julgados do mesmo Tribunal de origem foram utilizados para evidenciar contradição e violação ao dever de estabilidade e coerência, não como paradigma formal da alínea "c" isoladamente; 3) houve desacerto quanto à Súmula 211/STJ, porque as matérias federais foram devidamente prequestionadas em embargos de declaração e enfrentadas pelo acórdão, suprindo o requisito de debatibilidade prévia na origem; 4) houve impropriedade na invocação da Súmula 284/STF, uma vez que a peça especial indicou, de forma específica, o art. 944 do Código Civil para discutir a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório; 5) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o pedido versou sobre revaloração jurídica de critérios de valoração da prova e revisão do dano moral dentro de parâmetros jurisprudenciais, sem revolvimento do acervo fático-probatório; Sustentam omissão e contradição de fundo quanto à ocupação de bem público e área de preservação permanente, pois o acórdão recorrido teria reconhecido indenização em desacordo com a Súmula 619/STJ e com a disciplina de bens da União e do Código Florestal, e a decisão monocrática teria desconsiderado que a referência à súmula seria matéria de mérito, não fundamento autônomo do recurso. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso para julgamento pelo órgão colegiado. Sem impugnação (vide certidões de fls. 4.424/4.425). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SPUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando a gravidade dos danos sofridos, não cabendo revisão em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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