STJ AREsp 2293400
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 1. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (AgInt no AREsp n. 621.464/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do IAC n. 001/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 194): APELAÇÃO Cumprimento de sentença (em ação monitória) - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente - Consoante jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil (como no caso), incide a prescrição intercorrente por inércia do exequente pelo mesmo prazo da prescrição do direito material vindicado e o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado (como no caso), do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (Incidente de Assunção de Competência 001, Recurso Especial Repetitivo nº 1.604.412/SC) - Execução por título judicial (cumprimento de sentença) que se refere à ação monitória que visa a cobrança de valores previstos em contrato de subempreitada - Aplicável prazo prescricional quinquenal, e não da regra geral invocada pela autora (decenal) -Quanto ao termo inicial, como no caso inexistiu prazo de suspensão do processo fixado pelo Juízo, conta-se o prazo de um ano a partir da paralisação (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), ou seja, da data de determinação de andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos (D.J.e. 08.11.2013) - Contagem do do prazo prescricional de cinco anos que se encerrou em novembro de 2019 - Cumprimento de sentença requerido somente em 07.12.2021 - Prescrição intercorrente reconhecida - Desnecessária a intimação pessoal para dar início à contagem do prazo prescricional, devendo apenas o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado no caso - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente mantida - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 204-220), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 205, 206, § 5º, I, e 206-A do CC e 1.102-A do CPC/1973, alegando que o prazo prescricional do cumprimento de sentença da origem seria decenal e não quinquenal, o qual teria sido reconhecido na decisão recorrida; e (ii) art. 927, III, IV e V, do CPC, aduzindo a "recusa das Instâncias Probatórias em cumprir e fazer cumprir os precedentes jurisprudenciais vinculantes proferidas pelas Cortes Superiores, em especial os desse STJ prolatados em sede de Recursos Especiais Repetitivos" (fl. 213). No agravo (fls. 377-409), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 448). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 1. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (AgInt no AREsp n. 621.464/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.