Decisão · STJ

STJ REsp 2211027

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, pois a ausência de edificação impede a configuração de enriquecimento sem causa, conforme previsto no art. 884 do Código Civil. 3. A cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, fundada apenas na "disponibilidade" do bem, desloca indevidamente o equilíbrio restitutório e importa enriquecimento sem causa da vendedora, sendo incompatível com o ordenamento jurídico. 4. Recurso parcialmente provido, para afastar a cobrança da taxa de fruição em terreno não edificado. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSIANE GREGORIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Compromisso de compra e venda. Resolução por iniciativa da adquirente. Taxa de ocupação devida, a despeito de não edificado o lote. Posse e disponibilidade do bem que têm valor econômico. Juros de mora para devolução das parcelas que se contam a partir do trânsito. Tema 1.002 do STJ. Comissão de corretagem que pode ser retida, dado que prestado previamente o dever de informação. Sentença revista em parte. Recurso da autora desprovido, provido parcialmente o da ré." (e-STJ, fls. 189) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 215-219). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e contradição interna, ao não se enfrentar a ausência de empobrecimento da vendedora e, ainda assim, manter taxa de fruição, razão pela qual o acórdão deveria ser anulado para suprir a omissão. (ii) art. 884, caput, do CC, pois seria indevida a taxa de fruição em terreno não edificado, dado que a mera imissão na posse não geraria uso frugífero nem empobrecimento da vendedora, configurando enriquecimento sem causa; ademais, haveria dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do dispositivo, com precedentes do STJ e acórdãos estaduais que teriam afastado a cobrança, reclamando uniformização para reconhecer a indevida taxa (e-STJ, fls. 232-239). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 257-262). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, pois a ausência de edificação impede a configuração de enriquecimento sem causa, conforme previsto no art. 884 do Código Civil. 3. A cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, fundada apenas na "disponibilidade" do bem, desloca indevidamente o equilíbrio restitutório e importa enriquecimento sem causa da vendedora, sendo incompatível com o ordenamento jurídico. 4. Recurso parcialmente provido, para afastar a cobrança da taxa de fruição em terreno não edificado.
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