Decisão · STJ

STJ AREsp 2919823

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.889/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025; e AgInt no AREsp n. 2.645.871/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025. 3. A tese suscitada pelo recorrente de que a "análise do Juízo Recuperacional deve ser feita de maneira prévia ao da execução fiscal " (fl. 501) não foi objeto de debate nos autos, vindo a ser suscitada somente nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, o que configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão de fls. 631/635, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) no tocante aos arts. 11 da Lei n. 6.830/1980; 805 do CPC; e 66 da Lei n. 11.101/2005, tem-se que o apelo especial teve seu seguimento negado com base no entendimento exarado no Tema n. 578/STJ, conforme o art. 1.030, I, b, do CPC, razão pela qual fica prejudicada a apreciação do recurso, inclusive no que concerne à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quando atrelada à matéria enfrentada no precedente, como no caso dos autos; (II) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que se refere à alegação de nulidade do julgamento do agravo de instrumento; e (III) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no sentido de que "o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022). A insurgente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "em descompasso com a conclusão da r. decisão agravada, o acórdão recorrido incorre, sim, em violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão processual expressamente suscitada: a inobservância do prazo legal previsto no artigo 935 do CPC entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento do Agravo de Instrumento. Além disso, não houve intimação prévia da Agravante acerca da inclusão do processo em julgamento virtual, tampouco houve intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões" (fl. 644); e (II) "veja-se que apesar da r. decisão agravada ter prestigiado, de certo modo, a cooperação entre os juízos nos julgados trazidos como precedentes, para aplicar implicitamente o óbice da Súmula nº 83/STJ, deixou de observar que a tese defendida pela ora Agravante acerca da matéria era muito mais específica e referia-se não à existência da competência do Juízo da Recuperação Judicial para controlar os atos constritivos pretendidos pelo Juízo da Execução Fiscal, mas ao momento em que tal competência deve ser exercida, questão esta que não está pacificada neste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fl. 654). Impugnação às fls. 665/668. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.889/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025; e AgInt no AREsp n. 2.645.871/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025. 3. A tese suscitada pelo recorrente de que a "análise do Juízo Recuperacional deve ser feita de maneira prévia ao da execução fiscal " (fl. 501) não foi objeto de debate nos autos, vindo a ser suscitada somente nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, o que configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno improvido.
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