Decisão · STJ

STJ AREsp 2934428

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADICIONAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. QUANTUM INDENINZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a parte agravante indicou adequadamente os dispositivos legais supostamente violados, a fim de excluir a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. A tese sobre a desproporcionalidade do quantum indenizatório constitui inovação recursal, não tendo sido arguida oportunamente no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 3. A inovação recursal não é admitida em sede de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 805-807) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 799-802). Em suas razões, a parte agravante alega que: (a) "não há que se falar em incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, considerando que o recurso interposto atacou todos os argumentos expostos pelo v. acórdão recorrido, na forma da extensa fundamentação trazida por ele" (fl. 806), (b) "verifica-se a flagrante ofensa à jurisprudência desse E. Sodalício, no sentido de que, é possível o reconhecimento desta C. Corte quanto à impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos, estendendo-se ao dano moral, conforme precede o Tema 970 desse c. STJ" (fl. 807), (c) "na forma demonstrada nos autos, houve gritante ofensa a dispositivos e princípios infraconstitucionais, bem como ao exacerbado quantum reparatório a que a agravante foi condenada, que jamais deveria ter sido, valor esse absurdamente desproporcional à realidade dos fatos, violando frontalmente a inteligência dos artigos 884 e 944 do Código Civil, conforme se extrai da abundante fundamentação do recurso especial interposto" (fl. 807), e (d) "os dispositivos tidos como violados foram devidamente abordados, sendo, inclusive, objeto de embargos de declaração com fins prequestionadores, com efeito, o fato de o v. acórdão recorrido não ter citado expressamente cada dispositivo de Lei Federal violado, certamente, não pode ser óbice para a interposição do presente recurso especial" (fl. 807). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADICIONAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. QUANTUM INDENINZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a parte agravante indicou adequadamente os dispositivos legais supostamente violados, a fim de excluir a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. A tese sobre a desproporcionalidade do quantum indenizatório constitui inovação recursal, não tendo sido arguida oportunamente no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 3. A inovação recursal não é admitida em sede de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.
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