Decisão · STJ

STJ CC 212890

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE COM MONITORAÇÃO CONTÍNUA OU ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. PARÂMETROS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO RE 1.366.243/STF. PARA PROCEDIMENTO NÃO PADRONIZADO: JUÍZO DIRECIONADO PELO CIDADÃO. PARA PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELO SUS: ENTE RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care. 2. Pela conclusão de que o procedimento de home care a paciente que demanda monitoração contínua ou assistência contínua de enfermagem não é padronizado, por ser inelegível para o atendimento domiciliar no âmbito do Programa Melhor em Casa, tem-se que o feito deve ser julgado no juízo direcionado pelo cidadão, in casu, o juízo estadual, sendo vedada a declinação de competência, nos termos da tutela antecipada deferida no RE 1.366.243/STF. 3. Ainda que se considere que o procedimento é padronizado pelo SUS e considerado de alta complexidade, a competência é igualmente do juízo estadual. Nesse caso, em consonância com a tutela provisória deferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF) e com o Tema 793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde. 4. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 635-643, na qual conheci do conflito para declarar competente o juízo estadual, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO (HOME CARE COM MONITORAÇÃO CONTÍNUA OU ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM). JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. Sustenta o agravante que "se pleiteia o fornecimento de tratamento de saúde padronizado no SUS, na modalidade home care, para tratamento das CIDs 10 I64 (Acidente Vascular Cerebral), I69.4 (Se- quelas de AVC), G20 (Doença de Parkinson) e F02.3 (Demência na doença de Parkinson), cujo dever de custeio é de responsabilidade exclusiva da União. Esclarece que se trata de "procedimento padronizado no SUS (Home Care), sendo seu custeio de responsabilidade da União e, assim, conforme definido no Tema 793/STF, é necessária a sua inclusão no polo passivo". Assevera que o "fato de o pedido inicial tratar de fornecimento de atendimento domiciliar (home care) e de a Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a participação da União no processo, em nada retira o caráter da sua padronização no Sistema Único de Saúde - SUS e, por consequência, a aplicação do Tema 793/STF". Invoca os enunciados 8 e 60/CNJ e defende que "os parâmetros interpretativos apresentados no julgamento do Tema 1234 (ainda que o STF tenha expressamente excluído procedimentos do alcance do referido Tema), podem com tranquilidade ser adotados no presente caso". Reforça que "o dever de custeio de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, não é dos entes subnacionais, mas da União". Pugna pelo provimento do recurso e consequente declaração da competência da Justiça Federal. Não foi apresentada impugnação (fls. 656). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE COM MONITORAÇÃO CONTÍNUA OU ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. PARÂMETROS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO RE 1.366.243/STF. PARA PROCEDIMENTO NÃO PADRONIZADO: JUÍZO DIRECIONADO PELO CIDADÃO. PARA PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELO SUS: ENTE RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care. 2. Pela conclusão de que o procedimento de home care a paciente que demanda monitoração contínua ou assistência contínua de enfermagem não é padronizado, por ser inelegível para o atendimento domiciliar no âmbito do Programa Melhor em Casa, tem-se que o feito deve ser julgado no juízo direcionado pelo cidadão, in casu, o juízo estadual, sendo vedada a declinação de competência, nos termos da tutela antecipada deferida no RE 1.366.243/STF. 3. Ainda que se considere que o procedimento é padronizado pelo SUS e considerado de alta complexidade, a competência é igualmente do juízo estadual. Nesse caso, em consonância com a tutela provisória deferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF) e com o Tema 793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde. 4. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →