STJ AREsp 2878709
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANI COELHO E PAULO CESAR AVILA REIS contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 811-816), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 842-860), a parte agravante aduz que houve prequestionamento do art. 199 do Código Civil de 2002, afirmando a ocorrência de prequestionamento implícito, afirmando que a questão da condição suspensiva imposta no acordo feito na ação civil pública foi amplamente discutida e que houve emissão de juízo de valor, pelo acórdão recorrido, sobre a matéria, na medida em que enfrentou - ainda que de forma equivocada - os efeitos suspensivos decorrentes do acordo homologado em ação civil pública. Afirma que "o acordo homologado em ação civil pública suspendeu os contratos celebrados e atribuiu aos recorridos a obrigação de notificar os contratantes sobre a rescisão e restituição dos valores pagos. A condição suspensiva, portanto, restou caracterizada, o que impedia o curso do prazo prescricional". Rechaça a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que todos os fundamentos do decisum foram combatidos. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 336-354). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido.