STJ REsp 2154566
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma. 2. A vinculação da suplementação de pensão ao reconhecimento da condição de dependente pelo INSS está prevista no regulamento de 1981, sendo válida e suficiente para a concessão do benefício. 3. Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de situações envolvendo verbas trabalhistas e recomposição de reserva matemática, o que não é objeto da presente controvérsia. 4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AFASTAMENTO DO REGRAMENTO DA RESOLUÇÃO 49/97 NÃO IMPORTA VIOLAÇÃO AO TEMA 907 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. Apelação. Previdência complementar. Suplementação de pensão por morte. A sentença determina a imediata implementação da suplementação de pensão por morte à autora, nos termos do Regulamento de Benefícios, condenando a empresa-requerida ao pagamento das diferenças em atraso, a partir do falecimento do titular do plano (14.01.2013), atualizadas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora 1% ao mês a partir da citação, salvo em relação a prestações vencidas após referido momento, em relação às quais os juros incidirão a partir dos respectivo vencimentos. Condena a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, a ser objeto de liquidação judicial. Dada a natureza do benefício ora concedido, especialmente atrelado à subsistência da requerente defere a tutela de urgência para determinar a imediata implementação do benefício à autora, nos termos do Regulamento, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00. Determina intimação pessoalmente e por OJA de plantão. Apela a ré. Afastamento do regramento da Resolução 49/97 não importa violação ao Tema 907. Inaplicabilidade dos Temas 955 e 1021 do STJ ao caso concreto: não se questiona qualquer verba remuneratória que seria percebida pelo segurado diretamente no momento de sua aposentação. Custeio tratado de forma simplória no instrumento jurídico de 1981 que ampara a pretensão autoral: por meio de contribuição compulsória em folha de pagamento para ativos ou sobre salário de participação em caso de aposentados. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 987-988) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 965-983). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 17, parágrafo único, e art. 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001; art. 202 da Constituição, pois teria sido aplicado regulamento diverso daquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade (óbito em 2013), contrariando a tese do Tema 907/STJ de que o regulamento aplicável seria o vigente quando do preenchimento dos requisitos do benefício. (ii) arts. 1º, 9º, 18, § 1º e § 2º, e 19, da Lei Complementar 109/2001; art. 6º da Lei Complementar 108/2001, pois a concessão da suplementação sem a prévia formação de reserva matemática e sem o correspondente aporte de custeio pela inclusão de beneficiária não inscrita teria violado o regime de capitalização e o equilíbrio econômico-atuarial do plano. (iii) art. 68, § 2º, da Lei Complementar 109/2001; art. 202 da Constituição e art. 1º da Lei Complementar 109/2001, pois a vinculação da suplementação ao reconhecimento da condição de dependente pelo INSS teria sido indevida, dado que a concessão de benefício complementar seria autônoma e independeria do regime geral. (iv) arts. 18, § 2º, e 19, da Lei Complementar 109/2001; art. 6º da Lei Complementar 108/2001, pois, à luz das teses dos Temas 955 e 1021/STJ, seria indispensável a recomposição prévia e integral da reserva matemática antes de qualquer inclusão ou revisão que impactasse o benefício, o que não teria sido observado. (v) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teriam persistido omissões no acórdão quanto ao enfrentamento da necessidade de aporte financeiro, da aplicação da Resolução 49/1997 e dos Temas 955 e 1021/STJ, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, apesar dos embargos de declaração. (vi) art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois a decisão teria desconsiderado premissas de segurança jurídica e ato jurídico perfeito vinculados às regras de custeio e à necessidade de inscrição/constituição de reservas para o benefício suplementar. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1080-1082). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido considerou que a Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, uma vez que o participante já havia implementado as condições para o benefício antes da edição da norma. 2. A vinculação da suplementação de pensão ao reconhecimento da condição de dependente pelo INSS está prevista no regulamento de 1981, sendo válida e suficiente para a concessão do benefício. 3. Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de situações envolvendo verbas trabalhistas e recomposição de reserva matemática, o que não é objeto da presente controvérsia. 4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. Recurso desprovido.