Decisão · STJ

STJ AREsp 2692387

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Há a necessidade de apresentação de memória de cálculo nos embargos à execução quando existe alegação de excesso. Entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos dispositivos arrolados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 90-91). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou rescindido o contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda e deferiu a reintegração de posse à Exequente, concedendo o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária - Aplicável o prazo prescricional quinquenal (artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil) - Não caracterizada a prescrição - Incabível a apreciação da alegação de excesso de execução (pois os Executados não alegam o valor que entendem correto) - Infração contratual impõe a rescisão do contrato, com a consequente reintegração da Exequente na posse do imóvel - Direito constitucional à moradia não é absoluto e não afasta a necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais - RECURSO DOS EXECUTADOS IMPROVIDO Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 58-60). Nas razões do recurso especial (fls. 68-78), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 189, 205 e 206 do CC, pois "ainda que parte das parcelas tenha vencido mais recentemente, a pretensão de cobrar aquelas mais antigas, que já tinham seu prazo decorrido, deve ser afastada, diminuindo-se, assim, o saldo devedor. Assim, observando que há parcelas que venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, deve-se afastar a possibilidade de cobrança desses valores, possibilitando que o pagamento do débito seja realizado em uma quantia menor" (fls. 73-74), (ii) arts. 6º, VIII, do CDC, e 525, §§ 2º e 4º, do CPC, porque "Não acertou o acórdão ao corroborar o entendimento de que os requerentes deveriam apresentar os valores que entendem devidos, tendo em consideração a necessidade de alterar o ônus probatório com relação a esse ponto, já que eles são vulneráveis diante da CDHU, e também devem ter o direito resguardado de impugnar a execução. E, conquanto não tenham condições de efetivar os cálculos exatos que devem, aponta-se para incongruências trazidas pela quantia exigida pelo exequente, o que legitima sua impugnação e o direito de verem calculados por perito os valores devidos" (fl. 74), e (iii) arts. 884 do CC e 51 e 53 do CDC, uma vez que "a decisão que afastou a impugnação reconheceu a rescisão contratual, bem como dos aditivos contratuais que ocasionaram o parcelamento do débito, justificando assim o retorno das partes ao estado em que estavam anteriormente à sua celebração, com a reintegração de posse. Ocorre que, como consequência dessa decisão, é imprescindível que ocorra a devolução dos valores pagos pelos requerentes, como consequência da rescisão, sob pena de haver enriquecimento ilícito da CDHU. Faz jus o recorrente ao direito de retenção até a restituição das parcelas adimplidas" (fl. 76) . No agravo (fls. 99-102), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 105-111). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Há a necessidade de apresentação de memória de cálculo nos embargos à execução quando existe alegação de excesso. Entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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