Decisão · STJ

STJ AREsp 2571004

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. No caso dos autos, pretende-se a absolvição da agravante sob a alegação de fragilidade do conjunto probatório, o que demandaria o reexame de fatos e provas. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANNA DOS SANTOS GIROTO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente alega fragilidade do conjunto probatório e argumenta que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas sua revaloração, assim articulando: Da leitura dos acórdãos, principalmente no voto minoritário do eminente Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence quando do julgamento da Apelação Criminal, constata-se que, apesar de caracterizada a materialidade, a autoria não restou suficientemente comprovada, uma vez que a condenação da Agravante amparou-se tão somente no depoimento extrajudicial do corréu Eduardo Macedo Reis e na oitiva dos policiais responsáveis pela apreensão do entorpecente, agindo em evidente desrespeito ao que preconiza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em verdade, não se extrai dos depoimentos a certeza de que a Agravante aderiu ou colaborou com a prática delitiva, uma vez que o depoimento do corréu Eduardo não foi confirmado em juízo e os policiais apenas relataram o que ouviram de Eduardo, que na fase extrajudicial indicou o nome da Agravante, mas, não confirmou o reconhecimento em juízo. .. Diante da leitura das provas colhidas durante a instrução criminal, não restou demonstrado o envolvimento da Agravante na prática do delito, tendo em vista que a Geovanna afirmou não conhecer Eduardo, além de que este afirmou que a pessoa que ordenou o transporte dos entorpecentes não era a Agravante. Dos depoimentos colhidos das demais testemunhas, vê-se que não foi encontrado qualquer outro indício que pudesse apontar o envolvimento da Agravante com o crime descrito nos autos. Assim, por mais que a materialidade do crime esteja comprovada através da apreensão da droga, tem-se que quanto à autoria, restou totalmente incerta a participação da Agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. No caso dos autos, pretende-se a absolvição da agravante sob a alegação de fragilidade do conjunto probatório, o que demandaria o reexame de fatos e provas. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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