STJ AREsp 2721943
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO ELIAS SAMED JUNIOR contra decisão singular da lavra da Presidência do STJ na qual não se conheceu do recurso especial uma vez que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020). Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma que houve um equívoco na certidão de saneamento de óbices pois foi intimada para o recolhimento em dobro e não para sanar o vício do preenchimento da guia, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Aduz que "houve a comprovação do recolhimento de ambos os preparos (local e destinatário), sendo que com vício a caracterizar dúvida plausível dada a necessidade de segurança jurídica, com isso a viabilizar a intimação da parte interessada apenas e exclusivamente com fins à comprovação para saneamento da dúvida e correção do vício, à luz da efetiva aplicabilidade do Artigo 1.007, § 07º, do CPC/15" (e-STJ, fl. 827). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 833/837. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.