STJ HC 889565
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu pelo recebimento da denúncia em face do ora agravante, circunstância que não representa qualquer lesão ou ameaça de lesão à sua liberdade de locomoção, visto que o ato apontado como coator não impõe qualquer restrição ao mencionado direito fundamental de ir e vir do ora agravante. 2. Decisão recorrida que merece ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA contra decisão monocrática que conheceu da impetração, mas denegou a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 352/353). No presente writ, a defesa requereu a co ncessão da ordem para que "seja declarada a nulidade do processo, bem como a ilicitude dos elementos probatórios colhidos, com fundamento no artigo 564, inciso I, e artigo 157, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 3/17). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 291/301. Após, foi proferida decisão monocrática que, diante da ausência de qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do ora agravante, denegou a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 352/353). Daí o presente recurso de agravo regimental, por meio do qual requer a defesa (e-STJ fl. 371): a) seja declarada a nulidade dos atos decisórios proferidos em primeira instância, bem como a declaração da inadmissibilidade dos elementos probatórios colhidos, pela usurpação da competência do TJSP, nos termos do artigo 564, inciso I, e artigo 157, ambos do CPP, e artigo 5º, inciso LVI, da CRFB/88; e b) seja declarada a nulidade do processo e a ilicitude dos elementos probatórios, pela indevida decretação de cautelares com base em mera denúncia anônima e sem a realização de diligências prévias, com fundamento no artigo 564, inciso I, e artigo 157, ambos do CPP, e artigo 5º, inciso LVI, da CRFB/88. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu pelo recebimento da denúncia em face do ora agravante, circunstância que não representa qualquer lesão ou ameaça de lesão à sua liberdade de locomoção, visto que o ato apontado como coator não impõe qualquer restrição ao mencionado direito fundamental de ir e vir do ora agravante. 2. Decisão recorrida que merece ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental desprovido.