Decisão · STJ

STJ AREsp 2821667

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE CONSUMO. NULIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera nula a cláusula compromissória de arbitragem em contratos de consumo, nos termos do art. 51, VII, do CDC, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor quando este ajuíza ação perante o Poder Judiciário. 2. O ajuizamento da ação pelo consumidor caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a arbitragem. 3. A análise da redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demanda incursão no suporte fático-probatório da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por D"MELO CONSTRUTORA LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado (e-STJ, fl. 666): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. UNIDADE EM PARCELAMENTO DE SOLO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. LOTE/CHÁCARA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL EDIFICADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. 1. Como regra, a apelação já é dotada de efeito suspensivo decorrente da lei (art. 1.012 do CPC). As principais exceções estão previstas no § 1o do referido dispositivo. Não versando a sentença impugnada sobre nenhuma das hipóteses previstas no § 1odo art. 1.012 do CPC, revela- se desnecessária a concessão de efeito suspensivo por decisão judicial. 2. "Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4o, §2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor" (Súmula 45 do TJGO). 3. O ajuizamento de ação de resolução de promessa de compra e venda de unidade imobiliária não exige a formação de litisconsórcio necessário, pois versam sobre direitos pessoais e não reais. Se existe mais de um sujeito passivo na relação contratual (3 promissários compradores, como no caso concreto), todos eles podem propor ação judicial para pedir a extinção do negócio, em conjunto ou individualmente. 4. A ausência de informação clara e adequada sobre a existência de Área de Preservação Permanente (APP) em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em parcelamento de solo urbano ou rural configura violação à boa-fé objetiva, ensejando: (i) a resolução do negócio por culpa exclusiva da promitente vendedora; (ii) restituição integral dos valores pagos; e (iii) indenização por benfeitorias. 5. Havendo edificação no lote objeto do contrato, é devida a taxa de ocupação (fruição) a partir do momento em que a edificação se tornou habitável. Como a indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis, mostra-se razoável a redução da taxa de fruição estipulada no contrato, de 1% para 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, até a efetiva desocupação. 6. O manifesto desinteresse na produção de provas e o requerimento de julgamento antecipado é incompatível com a pretensão recursal atinente à realização de perícia para determinar o valor das obras de edificação (benfeitorias). Prevalece a avaliação contida no parecer técnico apresentado pelos autores/recorrentes, elaborado por engenheiro civil e fundamentado no Custo Unitário Básico (CUB), cujos parâmetros advêm da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 7. Apelo desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para fixar o termo inicial da taxa de fruição a partir do momento em que a edificação se tornou habitável, cuja data será definida na fase de liquidação da sentença. APELAÇÃO CIVEL conhecida e desprovida, recurso adesivo CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 389, 395 e 404, Código Civil, 86, 485, VI e VII, do CPC/2015, 1º, 2º, §1º, 3º, 4º, §1º e 8º, da Lei 9.307/96. Sustenta que "a existência da pactuação da cláusula compromissória, faz com que a Justiça Comum torne-se incompetente para a apreciação de matérias relativas ao contrato em análise, o que há de ser observado e ponderado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Deste modo, nobres Ministros, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando o v. aresto recorrido, declarando a regularidade da cláusula compromissória e compromisso arbitrai pactuado entre as partes perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem da cidade de Goiânia-GO, cassando a decisão questionada, tanto no juízo de primeiro grau, quanto no TJ/GO". (e-STJ, fl. 713) Afirma que " a Recorrente não deu azo a propositura da demanda ou dado quaisquer motivos ao pedido de rescisão contratual, e, mesmo assim, foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, indo ao desencontro com o Princípio da Causalidade. No caso em apreço, o meio mais adequado e justo é que seja transferido a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais, a quem dera causa a relação processual, qual seja, os Recorridos". (e-STJ, fl. 714) Acrescenta que "os Recorridos (Dhanilo Mendes Carvalho e Renata Alves de Almeida) não detém legitimidade para figurarem sozinhos no polo ativo da presente ação judicial, onde requerem a rescisão contratual, bem como a restituição das importâncias pagas, e por sua vez, o Contrato de Compra e Venda consta que são 03 (três) compradores, sendo: Dhanilo Mendes Carvalho, Renata Alves de Almeida e o Sr. Walter Rodrigues Chaves, que se quer é parte processual nesta demanda". (e-STJ, fl. 715) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 866/883). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE CONSUMO. NULIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera nula a cláusula compromissória de arbitragem em contratos de consumo, nos termos do art. 51, VII, do CDC, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor quando este ajuíza ação perante o Poder Judiciário. 2. O ajuizamento da ação pelo consumidor caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a arbitragem. 3. A análise da redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demanda incursão no suporte fático-probatório da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.
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