STJ REsp 2168591
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente, além da demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 701): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOL. CITAÇÃO POSTAL. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 231, I C/C ART. 915, "CAPUT" DO CPC. DEFESA EM EMBARGOS EXECUTÓRIOS. IMPROPRIEDADE DA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos artigos 231, I c/c 915, "caput" do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução inicia-se com a juntada aos autos, no caso da citação por via postal, do aviso de recebimento. Diante disso, não há que se considerar, como termo de início, a data de habilitação do advogado da parte executada nos autos, notadamente porque não se verifica, no caso concreto, falta ou nulidade da citação, e tampouco, na procuração do referido causídico, outorga de poderes específicos para receber citações, conforme o artigo 105, "caput" do CPC. - Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridades, contradições, omissões ou vícios que tornem deficiente ou incompleta a decisão combatida (art. 1.022 c/c art. 489, §1º do CPC), medida que não pode, todavia, fugir ao estrito escopo de aclaramento e/ou de aperfeiçoamento do julgado. Portanto, não é possível que se utilize a estreita via aclaratória para exame de documentos e teses meritórias, em indevido sucedâneo da impugnação cabível em resposta aos embargos à execução. - Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. (DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) v. v. Os embargos de declaração não conhecidos não têm o efeito de interromper o prazo para a interposição dos demais recursos. É intempestivo o agravo de instrumento manejado após o decurso do prazo legal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.026-1.029). Em suas razões (fls. 1.033-1.072), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 489, III, e § 1º, III e V, e 1.022 do CPC, pela existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido para se atingir a conclusão pela tempestividade dos embargos à execução opostos pela parte recorrida; ii. arts. 269, § 1º, 619, 829, §§ 1º e 2º, 918, I, e 1.026 do CPC e 1.793, § 3º, do CC, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo do executado dispensaria a citação para a oposição de embargos à execução, o que caracterizaria, no caso concreto, a intempestividade da medida aviada pela parte recorrida. Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente, além da demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, desprovido.