STJ AREsp 2942535
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFORMATIVO DA AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material, razão pela qual não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A averbação de certidão premonitória possui natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade à execução e prevenir fraudes contra credores, não implicando constrição patrimonial nem ofensa ao regime jurídico do patrimônio de afetação previsto na Lei nº 4.591/1964. 3. As medidas constritivas mantidas pelo Tribunal de origem foram consideradas proporcionais e adequadas à efetividade da execução, tendo em vista a expressiva diferença entre o valor bloqueado e o montante da dívida, bem como a inércia da devedora em garantir o juízo. 4. A análise acerca da utilização do regime de afetação, da suficiência dos bens penhorados e da alegada onerosidade excessiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Ausente prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, não sendo possível admitir a tese de prequestionamento implícito. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXCASA XXX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MAXCASA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Erickson Gavazza Marques, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES PORQUE A EXECUÇÃO NÃO ESTÁ GARANTIDA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA AGRAVANTE - DEFESA QUE, ADEMAIS, COMPETE AO TERCEIRO PREJUDICADO DÍVIDA EXPRESSIVA AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SATISFAZ A DÍVIDA CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA OU DO PROTESTO E DO CADASTRO DA DÍVIDA NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO SE JUSTIFICA VALOR BLOQUEADO ÍNFIMO EM RELAÇAO AO MONTANTE DO DÉBITO - ESTIMATIVA DE VALOR DO IMÓVEL CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA - EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração de MAXCASA foram rejeitados. Nas razões do agravo, MAXCASA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e V, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por não enfrentar os argumentos específicos de admissibilidade e de violação legal; (2) superação dos óbices sumulares, sustentando que o recurso especial não pretende reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correção de erro material/omissão, além de adequada indicação de dispositivos violados (afastamento das Súmulas 283/STF e 284/STF), com precedentes; (3) demonstração de violação do art. 31-A, caput, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, por manter averbações de certidão premonitória sobre unidades submetidas a patrimônio de afetação para satisfação de dívida estranha ao empreendimento, citando o REsp nº 1.675.481/DF; (4) ofensa aos arts. 8º e 805 do Código de Processo Civil, ante medidas excessivamente onerosas e desproporcionais (protesto, inscrições em cadastros restritivos, bloqueios, penhora e múltiplas averbações), em valor que, somado, ultrapassa significativamente o débito. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFORMATIVO DA AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material, razão pela qual não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A averbação de certidão premonitória possui natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade à execução e prevenir fraudes contra credores, não implicando constrição patrimonial nem ofensa ao regime jurídico do patrimônio de afetação previsto na Lei nº 4.591/1964. 3. As medidas constritivas mantidas pelo Tribunal de origem foram consideradas proporcionais e adequadas à efetividade da execução, tendo em vista a expressiva diferença entre o valor bloqueado e o montante da dívida, bem como a inércia da devedora em garantir o juízo. 4. A análise acerca da utilização do regime de afetação, da suficiência dos bens penhorados e da alegada onerosidade excessiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Ausente prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, não sendo possível admitir a tese de prequestionamento implícito. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.