Decisão · STJ

STJ AREsp 2897924

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. É pacífico no STJ o posicionamento de que, "na linha do entendimento perfilhado/definido pela Corte Especial, a vincular todos os ministros e órgãos julgadores do STJ, o único meio para impugnar decisão do Juízo de admissibilidade que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC - ainda que o recurso agite a tese de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação da tese sufragada em recurso especial representativo da controvérsia (error in judicando ou procedendo) -, é o agravo regimental endereçado ao Tribunal de origem" (EDcl no AREsp n. 580.974/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015). 2. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente ao art. 783 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 3. O dispositivo legal indicado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no tocante à inexistência de causa de suspensão do crédito tributário, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda. desafiando decisório de fls. 212/215, que negou provimento ao agravo pelos seguintes motivos: (I) em relação à tese de contrariedade ao art. 151 do CTN, a instância de origem exerceu o juízo de adequação nos termos do art. 1.030, b, II, do CPC, razão pela qual não se conheceu do apelo no ponto; (II) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte local apreciou integralmente a controvérsia; (III) ausência de prequestionamento do art. 783 do CPC, incidindo a Súmula n. 356/STF (fl. 214); e (IV) deficiência de fundamentação quanto ao art. 783 do CPC, impondo a aplicação do Enunciado n. 284/STF. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) "a r. decisão monocrática agravada também se limitou a afirmar que a execução fiscal não poderia ser extinta por ausência de trânsito em julgado da decisão concessiva do mandado de segurança, silenciando completamente sobre o primeiro (e principal) fundamento autônomo o depósito judicial integral" (fl. 230); (II) "a Agravante opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem com o claro objetivo de prequestionar a matéria, provocar o pronunciamento sobre todos os pontos relevantes da controvérsia e afastar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 230); e (III) "também não se aplica ao caso a Súmula 284/STF, ao contrário do que entendeu o d. Relator. As razões recursais foram objetivas, claras e juridicamente fundamentadas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados e argumentação consistente quanto à ausência de exigibilidade do crédito tributário seja em razão da realização do depósito judicial integral, seja, em última análise, em razão da ordem concessiva de segurança com eficácia imediata" (fl. 232). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 242). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. É pacífico no STJ o posicionamento de que, "na linha do entendimento perfilhado/definido pela Corte Especial, a vincular todos os ministros e órgãos julgadores do STJ, o único meio para impugnar decisão do Juízo de admissibilidade que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC - ainda que o recurso agite a tese de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação da tese sufragada em recurso especial representativo da controvérsia (error in judicando ou procedendo) -, é o agravo regimental endereçado ao Tribunal de origem" (EDcl no AREsp n. 580.974/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015). 2. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente ao art. 783 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 3. O dispositivo legal indicado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no tocante à inexistência de causa de suspensão do crédito tributário, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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