Decisão · STJ

STJ AREsp 2918853

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por EMPRESVI - SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 461-462, integrada pela decisão de fls. 475-477, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais (fls. 481-484), a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma clara, direta e específica todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse contexto, argumenta que "ficou demonstrado que a r. decisão monocrática/acórdão, violou e negou vigência aos artigos 98 e §2º do artigo 99 do CPC", além de que "nenhuma das alegações incidem a Súmula 7 deste Superior Tribunal, pois toda a matéria de discussão se resume a analisar tudo o que foi decidido na decisão judicial em comparação com o texto de lei, e o agravo impugnou cada um dos fundamentos da decisão agravada" (fl. 483). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, consoante certidão de fl. 488. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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