STJ AREsp 2322576
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC. 2. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança de dívida inicia-se com o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula contratual prevendo vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, com base na teoria da actio nata. 3. No caso concreto, o vencimento da última parcela ocorreu em 2013, e a ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A suspensão do contrato não alterou o marco inicial da prescrição, que permaneceu atrelado ao vencimento da última parcela. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo fundamento para a reforma do julgado. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA SANTOS DA SILVA e FULGÊNCIO JOSÉ DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 122-123): "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036046-35.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL. AGRAVANTES:BRUNA SANTOS DA SILVA E FULGÊNCIO JOSÉ DA SILVA. AGRAVADO:COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. RELATOR:DES. FABIAN SCHWEITZER . AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS - INSURGÊNCIA - (1) - PRELIMINAR , ARGUIDA PELO AGRAVADO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPERTINÊNCIA - HIPÓTESE COM PREVISÃO NO ARTIGO 1.015, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - REJEIÇÃO - (2) - MÉRITO - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROCEDÊNCIA - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS ATUAIS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS AS QUAIS DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES - RÉU QUE EXERCE A FUNÇÃO DE "MOTORISTA" E PERCEBE REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DE SER PESSOA IDOSA - PARTE QUE JUNTOU, ADEMAIS, EXTRATOS BANCÁRIOS QUE ATESTAM NÃO POSSUIR VULTUOSA QUANTIA EM DINHEIRO - RÉ ATUALMENTE DESEMPREGADA, TENDO JUNTADO DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RELATIVA AO ANO DE 2021 - ATUAL FASE DA PANDEMIA COM REFLEXOS NEGATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL, COM DIFICULDADES DE TRABALHO E RENDA - FATOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DOS POSTULANTES - AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO (ARTIGO 373, INCISO II, DO NCPC) - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL - (3) - ALEGADA ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO EVIDENCIAM A APONTADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA, MAS SOMENTE A SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL A PEDIDO DA PRIMEIRA RÉ, PARA POSTERIOR RETOMADA NOS MESMOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO INICIALMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES - INCLUSÃO LEGÍTIMA DO FIADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (4) - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ SOMENTE COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL - (5) - DECISÃO ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 153-158). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão quanto ao termo inicial da prescrição e à suposta suspensão do financiamento, limitando-se a reproduzir fundamentos da decisão de primeiro grau. (ii) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a pretensão de cobrança estaria prescrita, uma vez que o termo inicial da prescrição teria sido o vencimento da última parcela contratual em 30/06/2009, não havendo comprovação válida de suspensão do financiamento até 2013 que justificasse a postergação do marco temporal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 188). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC. 2. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança de dívida inicia-se com o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula contratual prevendo vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, com base na teoria da actio nata. 3. No caso concreto, o vencimento da última parcela ocorreu em 2013, e a ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A suspensão do contrato não alterou o marco inicial da prescrição, que permaneceu atrelado ao vencimento da última parcela. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo fundamento para a reforma do julgado. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.