Decisão · STJ

STJ REsp 1965163

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-10-13publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO MANIFESTADA PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO ALEGADAMENTE LÍQUIDO E CERTO CONSISTENTE NO DESCONTO DE CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS ATINENTE À AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL PARA A REVENDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO DE CREDITAMENTO RELATIVO AO ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. ORDEM CORRETAMENTE DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por distribuidora de combustíveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação, mantendo a denegação da ordem impetrada na origem, em que se pretendia o reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a aquisição de etanol hidratado para revenda, em razão da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. 2. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que, no regime monofásico, não há amparo legal para o creditamento em relação às mercadorias adquiridas para revenda. O TRF5 manteve a decisão, destacando que o regime monofásico concentra a tributação na etapa inicial da cadeia produtiva, vedando o creditamento para distribuidoras. 3. Nas razões recursais, a distribuidora defende que: i) após a edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais diante do regime monofásico (como compreendeu a Corte Regional), mas sim de um regime bifásico, já que tanto o produtor/importador como o distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, são onerados por tais tributos, e que, por imposição constitucional, geraria o direito ao creditamento decorrente da não cumulatividade; e ii) faz jus ao direito ao credito de PIS/COFINS durante o período de vigência da redação dada ao Decreto n. 7.997/2013, mesmo diante da redução a zero das alíquotas na venda do distribuidor, em virtude da prescrição do art. 17 da Lei n. 11.033/2008, que permite expressamente o creditamento mesmo quando a legislação preveja saídas com alíquota zero. II. Questão em discussão 4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em definir se a empresa distribuidora de combustíveis, que adquire Etanol Hidratado Combustível e o revende a postos de combustíveis, tem ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), como corolário da não cumulatividade, estabelecida no § 12 do art. 195 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. Diversamente do tratamento dado ao IPI e a ao ICMS, em relação às contribuições PIS e COFINS, a Constituição Federal não lhes conferiu o atributo da não cumulatividade, como princípio a elas inerente. Concedeu, na verdade, ampla autonomia ao legislador ordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos tais contribuições incidirão uma única vez, sem cumulação, portanto, nas operações subsequentes. Por meio da não cumulatividade atribuída ao PIS/COFINS pelo legislador, o creditamento não guarda nenhuma vinculação com o montante de tributo recolhido na etapa anterior. A apropriação de crédito dá-se sobre algumas aquisições (custos e despesas) especificadas na lei, na mesma proporção em que o tributo incide sobre as vendas (receitas), pelo denominado método subtrativo indireto. Desse modo, a não cumulatividade atribuída às contribuições em questão não se destina a conferir neutralidade à tributação (como ocorre com o IPI e o ICMS), mas sim de desonerar determinada etapa da cadeia produtiva, como estímulo à específica atividade econômica, assumindo contornos de verdadeira subvenção pública. 6. Sobre o regime de incidência tributária, especificamente quanto à cadeia produtiva de álcool hidratado combustível, a legislação pertinente, no tocante à oneração do distribuidor, variou consideravelmente ao longo do tempo. 6.1 Da análise cronológica da legislação posta, verifica-se que as vendas de álcool hidratado operadas pelo distribuidor, em determinados períodos, não eram oneradas pela incidência das contribuições em comento (ante o estabelecimento de alíquota zero para tal operação), a revelar um regime genuinamente monofásico; em outros, diversamente, as vendas do distribuidor, na correlata cadeia produtiva, também eram oneradas em conjunto com aquelas operadas pelos importador/produtor, a denotar um regime bifásico. 6.2 Em relação ao período de vigência do Decreto n. 7.997/2013, em que se evidencia o regime de incidência monofásica, afinal, nesse período, a oneração da tributação recaiu exclusivamente sobre a receita das vendas realizadas pelo importador ou produtor, enquanto (conforme assere a própria impetrante) ao distribuidor foi concedida a redução da alíquota a zero, esta Corte Superior de Justiça possui posicionamento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093 - REsp n. 1.894.741/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022) de ser vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conclusão que não se altera com o teor do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as leis específicas que trataram do tema, na sequência, continuaram a vedar o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia. 7. O aludido precedente qualificado, todavia, não se aplica integralmente à hipótese dos autos, a considerar que, após a edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais diante de um regime monofásico, mas sim bifásico, já que tanto o produtor/importador como o distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, passaram a ser onerados por esses tributos (pelo que se percebe, até a redação dada pela LC 214/2025). 7.1 Não obstante, as normas que tratam do direito ao desconto de crédito, advindo da não cumulatividade atribuída à contribuição ao PIS e à COFINS, previstas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sempre o vedaram, como regra, no caso de aquisição de álcool para fins carburantes destinado à revenda, independentemente do regime de incidência tributária. 7.2 Diz-se, em regra, pois a própria lei (notadamente a que regula a tributação da contribuição ao Pis e da Cofins, do setor de combustíveis), como seria de rigor, estabelece as específicas hipóteses em que se admite o creditamento pela aquisição de álcool para revenda, quais sejam: art. 17 da Lei n. 10.865/2004, em benefício do importador, contribuinte do PIS-Importação e da Cofins-Importação; § 13 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.727/2008), em benefício do produtor e do importador de álcool que adquire o produto para revenda de outro produtor ou de outro importador; e § 15 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.727/2008) em benefício do distribuidor, dos créditos decorrentes da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, como estímulo ao beneficiamento ambiental daí decorrente). 7.3 A lei de regência conf eriu, em alguma extensão, tratamento tributário análogo ao produtor e ao importador por serem, justamente, os agentes econômicos responsáveis por introduzir o produto no mercado nacional. Dessa maneira, o produtor, ao fabricar o produto em comento, e o importador, ao fazê-lo ingressar no território nacional (que, inclusive, é onerado por tais contribuições na modalidade importação), o introduzem no mercado por meio de sua "venda" ao distribuidor, o qual, por sua vez, a revende aos postos de combustíveis (comerciantes varejistas), que, por fim, a revende ao consumidor final. A vedação ao crédito, como se verifica, é direcionada especif icamente à aquisição do álcool para fins carburantes para revenda, sendo absolutamente possível cogitar, como subvenção fiscal e estímulo à cadeia produtiva, a concessão de crédito, por meio de lei, ao produtor e ao importador, tão somente. 8. Sem imiscuir na discussão a respeito da alegada afronta à Constituição Federal, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, para o desate da matéria posta, restrita à legislação infraconstitucional, afigura-se suficiente o reconhecimento de que o constituinte conferiu ampla autonomia ao legislador ordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos as contribuições ao PIS e a COFINS serão não cumulativas (Tema 756/STF), não- se revestindo de obrigatoriedade, tampouco se destinando a conferir neutralidade à tributação, como pretendido pela parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O legislador ordinário, a quem a Constituição Federal conferiu ampla autonomia para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS incidirão uma única vez, sem cumulação, proibiu o direito de creditamento em relação ao álcool hidratado combustível adquirido para revenda, independentemente do regime de incidência tributária, ressalvadas as hipóteses especificadas na lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; Lei n. 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei n. 11.033/2004, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.093, REsp 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022; STF, Tema 756, RE 841979, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 28/11/2022. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por TDC Distribuidora de Combustíveis Ltda., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Subjaz ao presente recurso especial mandado de segurança impetrado por Total Distribuidora de Petróleo Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil no Recife/PE, em que se postulou a declaração de seu direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos, decorrentes da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, pela aquisição de ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - ETANOL HIDRATADO -, após a edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas das referidas contribuições, antes zerada para as distribuidoras, em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade de tais contribuições, com apoio no art. 195, § 12, da Constituição Federal. Pretendeu a impetrante, ainda, "seja assegurado seu direito líquido e certo ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a aquisição de ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - ETANOL HIDRATADO durante o período de vigência da redação dada ao Decreto n. 7.997/2013, mesmo diante da redução a zero das alíquotas na venda do distribuidor; quer porque a lei continuava prevendo a possibilidade de que os tributos voltassem a ser exigidos, quer diante da prescrição do art. 17 da Lei n. 11.033/2008, que permite expressamente o creditamento mesmo quando a legislação preveja saídas com alíquota zero" (e-STJ, fl. 8). Alegou, no ponto, que, as distribuidoras de combustíveis, quando vendem estes produtos com tributação diferenciada, sujeitam-se ao recolhimento do PIS e da COFINS pela alíquota 0% (zero), porém isso não quer dizer que não há tributação. Diferentemente do que ocorre na isenção e na imunidade, a aplicação da alíquota de 0% (zero) quer dizer sim que houve a tributação, porém, o efeito financeiro na saída é de não haver valor a ser recolhido. Anotou, assim, que deve ser permitido o crédito de PIS e COFINS, resultante do débito da operação anterior em obediência à sistemática constitucional da não cumulatividade, sendo estes os fundamentos jurídicos que justificam o direito ao crédito de PIS e Cofins quando da aquisição de mercadorias tributadas, mesmo quando sujeitas ao regime dito monofásico. Para tanto, argumentou, em resumo, que, em atenção ao fato de que as aquisições de álcool hidratado são tributadas na aquisição pelo distribuidor e, agora, após a edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, passaram a sofrer nova incidência também na saída do distribuidor, a vedação ao direito de crédito evidencia violação ao princípio da não cumulatividade, de assento constitucional (art. 195, § 12, CF). Registrou, por fim, que o § 12 do art. 195 da Carta Federal, conferiu status constitucional à não cumulatividade do PIS e da COFINS e que tal dispositivo ficou restringido em razão da regulamentação infraconstitucional mencionada, com o claro intuito de limitar a sistemática da não cumulatividade. O Delegado da Receita Federal do Brasil no Recife/PE defendeu a inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante quanto ao pretendido creditamento (e-STJ, fls. 121-146). Em suma, a autoridade fiscal registrou, de início, que, em relação ao princípio da não cumulatividade aplicado ao PIS e à COFINS, o constituinte não estabeleceu nenhum regramento de como se daria a aplicação do princípio, conferindo ao legislador ordinário ampla autonomia a esse propósito. Aduziu que, não obstante a possibilidade de creditamento de alguns insumos, os arts. 3º, parágrafos 2º, inciso II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam expressamente a apuração de créditos de contribuição para o PIS/PASEP e COFINS em relação a produtos sujeitos à tributação concentrada (regime monofásico), sendo inadmissível o pleito da impetrante por violação do princípio da legalidade. Anotou que o disposto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 restringe-se ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e que sua extensão a situações diversas daquela prevista na legislação implicaria privilégio indevido para certas atividades econômicas, em prejuízo daquelas sujeitas à tributação polifásica. Salientou, ainda, que a isenção ou a exclusão do crédito tributário, mesmo que por meio de creditamento não cumulativo depende de previsão legal, a ser interpretada restritivamente nos termos do art. 111 do CTN. O Ministério Público Federal absteve-se de ofertar parecer (e-STJ, fls. 149-150). Em primeira instância, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Recife/PE denegou a ordem impetrada, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento, em síntese, de que, "em sendo a tributação monofásica, não há amparo legal para que os comerciantes atacadistas, ou varejistas tenham direito ao crédito em relação às mercadorias adquiridas para revenda uma vez que não são onerados com o pagamento dos tributos" (e-STJ, fl. 196) Irresignada, TDC Distribuidora de Combustíveis Ltda. interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 297-298): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE UNIFORMIZADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A tese da impetrante é a de que os Decretos nºs 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS, antes zerada para as empresas distribuidoras, afronta o princípio da não cumulatividade das referidas contribuições, nos termos do art. 195, § 12, da Carta Constitucional. 2. É preciso, de logo, esclarecer que os referidos Decretos tratam do regime de tributação monofásico, ou seja, por essa sistemática, a contribuição para o PIS e a COFINS incidem apenas no início da cadeia produtiva. O que ocorre é que, ao longo dos anos, houve sucessivos aumentos e reduções das alíquotas das contribuições através de Decretos. Para os comerciantes varejistas, que é o caso da impetrante, a Lei nº 9.718/98, no seu art. 5º, § 1º, inciso II, estabelece a alíquota zero para as aludidas contribuições, incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive, para fins carburantes. 3. O regime monofásico, também conhecido como tributação concentrada, consiste em um mecanismo que atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda a cadeia produtiva. 4. Por sua vez, a Lei nº 10.147/2000, que criou o regime monofásico para determinados produtos, tornou os industriais e importadores responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação da alíquota global de 12,50%, e reduziu a zero a alíquota das mencionadas exações, para revendedores e varejistas. Destarte, as empresas que ocupam, na cadeia produtiva, a condição de revendedoras, não recolhem as contribuições em tela. 5. Com a edição das Leis nºs 10.637 de 30/12/2002, conversão da MP nº 66/2002, e 10.833 de 29/12/2003, conversão da MP nº 135/2003, foi criada a sistemática de não-cumulatividade para a contribuição para o PIS e a COFINS. Contudo, a Lei nº 10.637/2002 fez a expressa ressalva, nos seus arts. 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004, de que a comercialização dos produtos, no atacado e no varejo, permaneceria sob o regime monofásico. 6. A Lei nº 10.865/2004, que alterou a redação das Leis nºs 9.990/2000, 10.147/2000, 10.485/2002, 10.637/2002 e 10.833/2003, estabeleceu que as receitas de comercialização dos bens estariam submetidas à sistemática de não-cumulatividade, especificamente, para os fabricantes e importadores. Assim, em relação aos atacadistas e varejistas foi mantida a alíquota zero, na venda de tais produtos, o que é coerente com o sistema monofásico de tributação, como dito alhures. 7. A interpretação que se extrai desses diplomas legais, inclusive, porque consignado no art. 3º, I, "b", da Lei nº 10.637/2002, reproduzido na Lei nº 10.833/2003, é de que há vedação ao creditamento das referidas contribuições, em relação aos produtos adquiridos para revenda. 8. Deve ser afastada a interpretação isolada do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, como realizou o magistrado sentenciante, sem considerar os ditames do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, o qual dispõe expressamente sobre a necessidade de observância das regras contidas no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, para a apuração do saldo credor. Não há, portanto, como se acolher a alegação de que o art. 17 daquele diploma legal tenha revogado ou afastado as vedações legais ao creditamento, no regime de incidência monofásica da contribuição para o PIS e da COFINS. 9. Destarte, em relação à majoração e à redução das alíquotas das referidas contribuições, nos termos dos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017, incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, as contribuintes atingidas são as fabricantes/produtoras, o que não é o caso da impetrante, que é revendedora de combustíveis, por força do regime de tributação monofásica. 10. Aliás, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que " as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, parágrafo 1º e incisos; e 3º, I, "b", da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003" e que, portanto, "não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo "" (AgInt no AREsp 1.221.673/BA, Relatora: Ministra ASSUSETE determinação legal expressa MAGALHÃES, julgado em 17/04/2018, D Je 23/04/2018). E, ainda, " a incidência monofásica do PIS e " (AgInt no AREsp 1.109.354/SP,da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2017, D Je Data: 15/09/2017). 11. Em suma, as empresas sujeitas ao regime monofásico do PIS e da COFINS não podem aproveitar créditos das referidas contribuições, até porque esse regime gera a concentração da tributação em uma única etapa da cadeia produtiva. Não há crédito a ser objeto de compensação. 12. Por derradeiro, a divergência sobre a matéria entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ será, em breve, dirimida pelo julgamento dos EAResp 1.109.354 e dos EResp 1.768.224, já havendo voto do Relator, Ministro GURGEL DE FARIA, favorável à tese fazendária. O julgamento foi adiado por pedido de vista em 05/11/2019. 13. Apelação desprovida. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fl.318-326), estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-367). Em contrariedade ao aresto, TDC Distribuidora de Combustíveis Ltda. interpõe o presente recurso especial (e-STJ, fls. 465-481 ), em que aponta a violação dos arts. 5º, II, da Lei n. 9.718/1998, com redação dada pela Lei n. 11.727/2008; 17 da Lei n. 11.033/2004; 195, § 12, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a insurgente tece, de início, considerações destinadas a promover um distinguishing do caso retratado nestes autos com a hipótese discutida nos EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS, julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se firmou o entendimento de que as empresas tributadas pelo regime monofásico não têm direito a créditos de PIS e Cofins. Esclarece que, na hipótese dos autos, diversamente, a lei de regência (art. 5º, I e II, § 8º, bem como os Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017) determina a plurifasia da tributação do álcool hidratado, na medida em que não apenas o produtor/importador é tributado na saída do aludido produto, como também o são os distribuidores (caso da recorrente), na saída da mercadoria. Ressalta, em seus dizeres, que "à diferença do que acontece com outros combustíveis, no qual a incidência das contribuições é feita exclusivamente sobre o produtor/importador, NO CASO DO ÁLCOOL, desde a aprovação da Lei nº 11.727/2008, até a presente data, está prevista a incidência bifásica para toda a cadeia. Isto é, coexistem duas incidências programadas nas operações do mercado interno, pois, além do produtor/importador, O DISTRIBUIDOR TAMBÉM ESTÁ SUJEITO À INCIDÊNCIA DESSAS CONTRIBUIÇÕES, COMO ESTABELECE O ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.718/1998" (e-STJ, fl. 473). No mérito, defende que "o creditamento é medida que se impõe em razão do princípio da não cumulatividade prevista no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, uma vez que, o art. 5º, II, da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, estabeleceu o recolhimento do PIS/COFINS pelas Distribuidoras a partir de 2017 (conforme quadro abaixo), de modo que a supressão do distribuidor da permissão da tomada de crédito, estabelecida pela Lei nº 12.859/2013, qual seja: "§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador", se mostra fragrantemente ilegal"" (e-STJ, fl. 470). Afirma que, "a despeito da dupla incidência ao longo da cadeia, o art. 5º, § 13, da Lei nº 9.718/1998 foi inconstitucionalmente modificado para suprimir a figura do distribuidor dentre aqueles legitimados para aproveitar créditos de não cumulatividade, pois a mesma Lei manteve a previsão legal para a incidência sobre as operações de saída do distribuidor, sujeitando-lhes, assim, à apuração cumulativa e ofendendo o art. 195, § 12, da Constituição" (e-STJ, fl. 474). Entende, assim, estar "demonstrada a inclusão da Recorrente e do produto, álcool hidratado, na não-cumulatividade do PIS/COFINS com majoração de alíquotas, em razão das alterações feitas pela Lei 11.727/08, nos artigos 1º, § 3º, IV, 5º, incisos I e II, 8º, VII, "a" e 10, VII, "a", respectivamente, das Leis 10.637/02 e 10.833/03" (e-STJ, fl. 480). Ressalta que "sob esse influxo constitucional do princípio da não cumulatividade que deve ser apreciado o direito ora vindicado, visto que a legislação ordinária reforçou essa ratio da não-cumulatividade, ao prever no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 que o crédito de PIS e COFINS seria mantido ainda que as operações anteriores se sujeitassem à alíquota zero" (e-STJ, fl. 480). Por fim, conclui: "Diante desse quadro, em que as aquisições de álcool hidratado são tributadas na aquisição pelo distribuidor e, após a edição dos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017, passam a sofrer nova incidência também na saída do distribuidor, a vedação ao direito de crédito pela aquisição mostra quadro que suscita dúvidas sobre a constitucionalidade dessas medidas normativas à luz do art. 195, § 12, da Constituição" (e-STJ, fls. 480-481). A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 182-186 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO MANIFESTADA PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO ALEGADAMENTE LÍQUIDO E CERTO CONSISTENTE NO DESCONTO DE CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS ATINENTE À AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL PARA A REVENDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO DE CREDITAMENTO RELATIVO AO ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. ORDEM CORRETAMENTE DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por distribuidora de combustíveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação, mantendo a denegação da ordem impetrada na origem, em que se pretendia o reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a aquisição de etanol hidratado para revenda, em razão da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. 2. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que, no regime monofásico, não há amparo legal para o creditamento em relação às mercadorias adquiridas para revenda. O TRF5 manteve a decisão, destacando que o regime monofásico concentra a tributação na etapa inicial da cadeia produtiva, vedando o creditamento para distribuidoras. 3. Nas razões recursais, a distribuidora defende que: i) após a edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais diante do regime monofásico (como compreendeu a Corte Regional), mas sim de um regime bifásico, já que tanto o produtor/importador como o distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, são onerados por tais tributos, e que, por imposição constitucional, geraria o direito ao creditamento decorrente da não cumulatividade; e ii) faz jus ao direito ao credito de PIS/COFINS durante o período de vigência da redação dada ao Decreto n. 7.997/2013, mesmo diante da redução a zero das alíquotas na venda do distribuidor, em virtude da prescrição do art. 17 da Lei n. 11.033/2008, que permite expressamente o creditamento mesmo quando a legislação preveja saídas com alíquota zero. II. Questão em discussão 4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em definir se a empresa distribuidora de combustíveis, que adquire Etanol Hidratado Combustível e o revende a postos de combustíveis, tem ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), como corolário da não cumulatividade, estabelecida no § 12 do art. 195 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. Diversamente do tratamento dado ao IPI e a ao ICMS, em relação às contribuições PIS e COFINS, a Constituição Federal não lhes conferiu o atributo da não cumulatividade, como princípio a elas inerente. Concedeu, na verdade, ampla autonomia ao legislador ordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos tais contribuições incidirão uma única vez, sem cumulação, portanto, nas operações subsequentes. Por meio da não cumulatividade atribuída ao PIS/COFINS pelo legislador, o creditamento não guarda nenhuma vinculação com o montante de tributo recolhido na etapa anterior. A apropriação de crédito dá-se sobre algumas aquisições (custos e despesas) especificadas na lei, na mesma proporção em que o tributo incide sobre as vendas (receitas), pelo denominado método subtrativo indireto. Desse modo, a não cumulatividade atribuída às contribuições em questão não se destina a conferir neutralidade à tributação (como ocorre com o IPI e o ICMS), mas sim de desonerar determinada etapa da cadeia produtiva, como estímulo à específica atividade econômica, assumindo contornos de verdadeira subvenção pública. 6. Sobre o regime de incidência tributária, especificamente quanto à cadeia produtiva de álcool hidratado combustível, a legislação pertinente, no tocante à oneração do distribuidor, variou consideravelmente ao longo do tempo. 6.1 Da análise cronológica da legislação posta, verifica-se que as vendas de álcool hidratado operadas pelo distribuidor, em determinados períodos, não eram oneradas pela incidência das contribuições em comento (ante o estabelecimento de alíquota zero para tal operação), a revelar um regime genuinamente monofásico; em outros, diversamente, as vendas do distribuidor, na correlata cadeia produtiva, também eram oneradas em conjunto com aquelas operadas pelos importador/produtor, a denotar um regime bifásico. 6.2 Em relação ao período de vigência do Decreto n. 7.997/2013, em que se evidencia o regime de incidência monofásica, afinal, nesse período, a oneração da tributação recaiu exclusivamente sobre a receita das vendas realizadas pelo importador ou produtor, enquanto (conforme assere a própria impetrante) ao distribuidor foi concedida a redução da alíquota a zero, esta Corte Superior de Justiça possui posicionamento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093 - REsp n. 1.894.741/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022) de ser vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conclusão que não se altera com o teor do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as leis específicas que trataram do tema, na sequência, continuaram a vedar o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia. 7. O aludido precedente qualificado, todavia, não se aplica integralmente à hipótese dos autos, a considerar que, após a edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais diante de um regime monofásico, mas sim bifásico, já que tanto o produtor/importador como o distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, passaram a ser onerados por esses tributos (pelo que se percebe, até a redação dada pela LC 214/2025). 7.1 Não obstante, as normas que tratam do direito ao desconto de crédito, advindo da não cumulatividade atribuída à contribuição ao PIS e à COFINS, previstas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sempre o vedaram, como regra, no caso de aquisição de álcool para fins carburantes destinado à revenda, independentemente do regime de incidência tributária. 7.2 Diz-se, em regra, pois a própria lei (notadamente a que regula a tributação da contribuição ao Pis e da Cofins, do setor de combustíveis), como seria de rigor, estabelece as específicas hipóteses em que se admite o creditamento pela aquisição de álcool para revenda, quais sejam: art. 17 da Lei n. 10.865/2004, em benefício do importador, contribuinte do PIS-Importação e da Cofins-Importação; § 13 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.727/2008), em benefício do produtor e do importador de álcool que adquire o produto para revenda de outro produtor ou de outro importador; e § 15 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.727/2008) em benefício do distribuidor, dos créditos decorrentes da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, como estímulo ao beneficiamento ambiental daí decorrente). 7.3 A lei de regência conf eriu, em alguma extensão, tratamento tributário análogo ao produtor e ao importador por serem, justamente, os agentes econômicos responsáveis por introduzir o produto no mercado nacional. Dessa maneira, o produtor, ao fabricar o produto em comento, e o importador, ao fazê-lo ingressar no território nacional (que, inclusive, é onerado por tais contribuições na modalidade importação), o introduzem no mercado por meio de sua "venda" ao distribuidor, o qual, por sua vez, a revende aos postos de combustíveis (comerciantes varejistas), que, por fim, a revende ao consumidor final. A vedação ao crédito, como se verifica, é direcionada especif icamente à aquisição do álcool para fins carburantes para revenda, sendo absolutamente possível cogitar, como subvenção fiscal e estímulo à cadeia produtiva, a concessão de crédito, por meio de lei, ao produtor e ao importador, tão somente. 8. Sem imiscuir na discussão a respeito da alegada afronta à Constituição Federal, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, para o desate da matéria posta, restrita à legislação infraconstitucional, afigura-se suficiente o reconhecimento de que o constituinte conferiu ampla autonomia ao legislador ordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos as contribuições ao PIS e a COFINS serão não cumulativas (Tema 756/STF), não- se revestindo de obrigatoriedade, tampouco se destinando a conferir neutralidade à tributação, como pretendido pela parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O legislador ordinário, a quem a Constituição Federal conferiu ampla autonomia para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS incidirão uma única vez, sem cumulação, proibiu o direito de creditamento em relação ao álcool hidratado combustível adquirido para revenda, independentemente do regime de incidência tributária, ressalvadas as hipóteses especificadas na lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; Lei n. 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei n. 11.033/2004, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.093, REsp 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022; STF, Tema 756, RE 841979, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 28/11/2022.
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