Decisão · STJ

STJ AREsp 2252744

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-11-11publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou decisão anterior, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). 4. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 514.042/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.561.103/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que reconsiderou a monocrática de fls. 4.566-4.572, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial apresentado pela parte ora agravada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 4.660-4.667). Em suas razões (fls. 4.676-4.723), a parte agravante alega que: (i) "a parte adversa nada trouxe que efetivamente justificasse a reconsideração e mudança de entendimento adotado até então, mas tão somente limitou-se em repetir os mesmos argumentos apresentados em suas peças anteriores .. . Por inúmeras vezes esta Corte, analisou e em decisões acertadas, reconheceu dentro desses autos que o tribunal a quo havia se manifestado acerca de todos os argumentos suscitados pela parte contrária, contudo, de forma totalmente surpreendente, a última decisão proferida se deu no sentido totalmente contrário, dispondo acerca de existência de referidos vícios, os quais foram por diversas vezes devidamente analisados e afastados em decisões anteriores" (fl. 4.682); (ii) "em nenhuma das oportunidades retromencionadas se faz menção aos comprovantes de pagamento de forma expressa, tratando-se tão somente de arguições genéricas" (fl. 4.684). "Na verdade, restou comprovado nos autos por meio de gravações que a venda foi realizada por meio de simulação, para evitar os pagamentos dos demais credores, restando evidente a intenção de fraudar os credores, ficando os vendedores em total insolvência. Fato é que referida questão restou sim abordada no Acórdão da Apelação, mesmo que contrário aos interesses dos Apelantes, ora Agravados" (fl. 4.685); (iii) "restaram sim, analisadas as impugnações promovidas pela parte contrária em relação ao processo de Execução, oportunidade na qual restou também corretamente decidido não ser possível abordar tais questões nestes autos vez que este feito se trata de Ação Pauliana" (fl. 4.689); (iv) "o arresto e a prenotação sequer são mencionados em Recurso de Apelação, mas tão somente a partir dos Embargos de Declaração. Não há como cogitar que o Acórdão que julgou o Recurso de Apelação mencionaria expressamente a matrícula 30.300 quando a mesma sequer fora abordada pelo Recorrente naquela oportunidade" (fl. 4.695); (v) "a remessa dos autos para o tribunal a quo para nova análise dos pontos ora debatidos em nada mudará o entendimento adotado em oportunidades anteriores, até mesmo porque referido tribunal já fora taxativo ao fundamentar expressamente que todos os argumentos necessários foram devidamente analisados" (fl. 4.696); e (vi) "proceder com o reconhecimento da suposta existência das omissões apontadas encontra óbice direto na Súmula 07/STJ, sendo este mais um fator impeditivo de tal reconhecimento" (fl. 4.697). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.727-4.748. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou decisão anterior, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). 4. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 514.042/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.561.103/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.
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