STJ EAREsp 2744429
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ - DELIBERAÇÃO DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese em liça, do enunciado da Súmula nº 7 desta Casa. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por LINK DATA INFORMATICA E SERVIÇOS S/A contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1075/1076, que indeferiu liminarmente o apelo recursal. Em síntese, os embargos de divergência manejados pela ora insurgente voltam-se contra acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUSDA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, verificou que a parte ora recorrente não logrou êxito em demonstrar o descumprimento contratual por parte da recorrida. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Os aclaratórios de fls. 1006/1021, foram rejeitados às fls. 1035/1037. A embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da alegada divergência com o seguinte julgado: Agint no AREsp 144.734/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/3/2013. Argumenta a recorrente, em síntese, que violação aos artigos 111, 113, 421 e 422, todos do Código Civil porquanto restou comprovado o descumprimento de cláusulas estabelecidas no contrato entabulado entre as partes litigantes. Às fls. 1075/1076, este signatário indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe ante o óbice da Súmula 315/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado (fls. 1080/1125). A impugnação está acostada às fls. 1129/1132. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ - DELIBERAÇÃO DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese em liça, do enunciado da Súmula nº 7 desta Casa. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.