Decisão · STJ

STJ AREsp 2903015

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo nos próprios autos e lhe negou provimento, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência para concessão de justiça gratuita e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou nulidade do julgamento por violação ao princípio da colegialidade e reiterou o pedido de justiça gratuita, argumentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. A decisão agravada foi mantida, considerando que a Corte de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, pela inexistência de hipossuficiência econômica da parte agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática da Presidência do STJ violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a concessão de justiça gratuita pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a conclusão da instância de origem sobre a ausência de hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a reconsideração monocrática de decisões da Presidência, não configurando violação ao princípio da colegialidade, especialmente quando há possibilidade de interposição de agravo interno para apreciação pelo colegiado. 6. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. No caso concreto, a Corte de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, que a parte agravante não demonstrou a condição de hipossuficiência, decisão que não pode ser revista em recurso especial. 8. A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente proferido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A reconsideração monocrática de decisões da Presidência do STJ não viola o princípio da colegialidade, desde que seja assegurada a possibilidade de interposição de agravo interno. 2. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.270.512/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.247.581/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.684.453/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021; AgInt no AREsp 1.503.631/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 629-639) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 623-625). Em suas razões, a parte agravante sustenta a nulidade do julgamento por ofensa ao princípio da colegialidade . Ao final, pede o provimento do agravo interno, com a procedência do pedido de justiça gratuita. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 644). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo nos próprios autos e lhe negou provimento, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência para concessão de justiça gratuita e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou nulidade do julgamento por violação ao princípio da colegialidade e reiterou o pedido de justiça gratuita, argumentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. A decisão agravada foi mantida, considerando que a Corte de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, pela inexistência de hipossuficiência econômica da parte agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática da Presidência do STJ violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a concessão de justiça gratuita pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a conclusão da instância de origem sobre a ausência de hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a reconsideração monocrática de decisões da Presidência, não configurando violação ao princípio da colegialidade, especialmente quando há possibilidade de interposição de agravo interno para apreciação pelo colegiado. 6. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. No caso concreto, a Corte de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, que a parte agravante não demonstrou a condição de hipossuficiência, decisão que não pode ser revista em recurso especial. 8. A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente proferido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A reconsideração monocrática de decisões da Presidência do STJ não viola o princípio da colegialidade, desde que seja assegurada a possibilidade de interposição de agravo interno. 2. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.270.512/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.247.581/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.684.453/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021; AgInt no AREsp 1.503.631/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020.
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