STJ AREsp 2539143
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ e (iv) ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 471): Agravo de instrumento - Execução por título extrajudicial - Irresignação dos executados afirmando que restou caracterizado o abandono de causa pelo exequente a justificar a extinção do processo executivo - Inadmissibilidade - Ausência de qualquer das hipóteses contidas no art. 924 do CPC - Existência de penhora de veículos e bloqueio de ativos financeiros nos autos - Eventual inércia que apenas ensejaria o arquivamento da execução - Decisão mantida - Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 487-493). Nas razões do recurso especial (fls. 495-520), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 485, III, §§ 1º e 6º, 924 e 1.022, III, do CPC, alegando "omissão e erro material, pois embora esse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perfilhe o entendimento de que o artigo 485, inciso III, §1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015, somente se aplica à execução de título extrajudicial de forma subsidiária, deixou de explicar quais as razões de, no seu entendimento, não serem aplicadas no caso concreto, e aí reside a omissão; mas apenas mencionou que nos autos já havia alguma penhora, e é aqui que reside o erro material, já que não há no texto do artigo 485, incisos II e III, do CPC, qualquer "condição" (de penhora, por exemplo) para que o magistrado não possa extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ABANDONO ou INÉRCIA" (fl. 509); e (ii) arts. 141, 489, §1 º, 492, 493, e 1.022, II, do CPC/15, aduzindo que o acórdão recorrido "deixou de esclarecer as razões pelas quais os incisos II e III, do artigo 485, do CPC/15, não se aplicariam de forma subsidiária ao artigo 924, do mesmo diploma legal, se não há contrariedade entre ambos; questão essa que limita, portanto, a prestação jurisdicional, que não pode ser infra/citra petita, nos termos dos artigos 141, 492 e 493, do Código de Processo Civil/15" (fl. 514). No agravo (fls. 562-591), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 600-605). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.