Decisão · STJ

STJ AREsp 2669812 / RJ

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ARTS. 28 A 31 DA LEI 4.591/1964 E ART. 265 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que imputou a administradora hoteleira responsabilidade solidária por atraso na entrega de empreendimento e rejeitou alegação de omissão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a administradora hoteleira pode ser equiparada a incorporadora segundo os arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964; (iii) há base legal para solidariedade à luz do art. 265 do CC; (iv) o dissídio jurisprudencial autoriza afastar a responsabilização. 3. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. 4. A administradora hoteleira não integra a cadeia de incorporação, nem responde pela construção ou comercialização das unidades; sua atuação limita-se ao gerenciamento hoteleiro após a entrega do empreendimento, o que afasta equiparação ao incorporador e solidariedade, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964 e do art. 265 do CC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial de HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. conhecido e provido. RECURSO DE LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 722, 723, 725 E 884 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça ausência de responsabilidade da intermediadora pelo inadimplemento da vendedora, mantém a devolução da comissão de corretagem e taxa SATI em razão do desfazimento do negócio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intermediadora é parte ilegítima; (ii) há devolução da comissão de corretagem e taxa SATI; (iii) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos; (iv) o dissídio jurisprudencial afasta sua responsabilização. 3. A imobiliária, como mera intermediadora, não responde pelas obrigações de construção e entrega do imóvel, nem por danos decorrentes do inadimplemento da vendedora, ausente previsão legal ou contratual de solidariedade. 4. Desfeito o negócio por culpa da vendedora, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição dos valores de corretagem e taxa SATI. 5. Agravo conhecido. Recurso especial de LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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