Decisão · STJ

STJ AREsp 2438435

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-10publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 723-727) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 716-719), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "A agravante opôs Embargos de Declaração no TJRS apontando omissões centrais: (a) a legitimidade da empresa que custeou integralmente os prêmios do seguro; (b) a conduta contraditória da seguradora, que em sede administrativa jamais contestou a legitimidade da Frenzel, limitando-se a alegar prescrição. Esses pontos não foram enfrentados no acórdão recorrido. A rejeição dos embargos, sem análise efetiva, configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da CF" (fl. 724). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, pois "invocou reiteradamente, desde a inicial, Apelação, Embargos e REsp, os arts. 705, 757, 792, 801 CC, 6º, 267 e 924 CPC e arts. 2º, 3º, 47 e 54 CDC" (fl. 724). Assim, nos "termos do art. 1.025 do CPC, a matéria resta prequestionada fictamente" (fl. 724). Sustenta não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que "fatos relevantes são incontroversos: a agravante custeou integralmente o seguro, sem descontos em folha; a seguradora recebeu as comunicações administrativas da empresa; a negativa administrativa da Icatu foi exclusivamente por prazo prescricional. A controvérsia, portanto, é eminentemente jurídica: se, à luz do art. 757 do CC e do CDC, a subestipulante que assume os custos e atua na gestão do seguro pode ser considerada beneficiária legítima para pleitear reembolso" (fl. 725). Acrescenta que a "Icatu jamais alegou ilegitimidade ativa em sede administrativa, recebendo as comunicações da Frenzel como parte legítima. Apenas em juízo levantou a preliminar de ilegitimidade. Tal conduta afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 CC) e o CDC (arts. 2º, 3º, 47 e 54), configurando vedação ao venire contra factum proprium" (fl. 725). Nesse contexto, a "discussão é de direito, não de prova" (fl. 725). Indica precedente "específico da Terceira Turma (REsp 2.004.461/SP)" (fl. 726), defendendo que o referido julgado "se aplica ao caso presente, no qual a Frenzel, como subestipulante e custeadora integral do seguro, busca a indenização securitária em nome próprio, em decorrência de valores que adimpliu em favor de seus empregados" (fl. 726). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 732-736). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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