Decisão · STJ

STJ AREsp 2511384

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORLANDO AUGUSTO DA SILVA contra decisão singular da lavra da Presidência do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ (fls. 730-731). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia exigir a impugnação, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ aplicado pelo Tribunal de origem, por se tratar de decisão de admissibilidade com fundamentação híbrida, cuja parte referente a recursos repetitivos deve ser atacada por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), ao passo que a parte relativa à negativa de prestação jurisdicional foi adequadamente impugnada no AREsp, circunscrito à violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta que o seu agravo em recurso especial enfrentou especificamente a inadmissão do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, demonstrando que os pontos relevantes suscitados não foram analisados pelo Tribunal de origem, razão pela qual não incidiria a Súmula 182/STJ na espécie. Impugnação ao agravo interno às fls. 753-756. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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