Decisão · STJ

STJ AREsp 2918243

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 2. Nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Associação de Assistência Jurídica dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - AJUSP/TO e outro desafiando decisão de fls. 2.305/2.307, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional, motivo pelo qual este recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, XV, 39 e 102, § 2º, da CF; e (II) incidência da Súmula n. 282/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que (fls. 2.327/2.335): .. cumpre reiterar, com veemência, que o Recurso Especial interposto não teve por objetivo submeter ao exame desta Colenda Corte a apreciação de preceitos constitucionais em tese, mas, ao revés, pretendeu tão somente provocar a uniformização da interpretação de normas federais infraconstitucionais, expressamente indicadas e devidamente fundamentadas nas razões recursais originais, quais sejam: art. 489, § 1º, VI, e art. 927, I, do CPC/2015; art. 884 do Código Civil; e arts. 5º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É de se observar que a simples menção a dispositivos constitucionais, com o propósito de contextualizar o quadro normativo e reforçar a relevância da matéria, não transmuta, por si só, a insurgência em recurso de índole constitucional. Tal menção é secundária e acessória, não desnatura o caráter infraconstitucional do recurso, sobretudo porque a pretensão recursal repousa em fundamentos autônomos de direito federal, cuja análise é da competência precípua do Superior Tribunal de Justiça. .. É exatamente essa a hipótese dos autos: embora não haja menção literal aos dispositivos federais suscitados, as teses jurídicas centrais foram amplamente enfrentadas no acórdão recorrido, notadamente (i) o cumprimento da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4013; (ii) a controvérsia em torno da alegada absorção do reajuste de 25% pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de 2012; e (iii) a exigência de observância ao sistema de precedentes e ao dever de fundamentação qualificada, previstos nos arts. 489, §1º, VI, e 927, I, do CPC. Houve, portanto, efetivo enfrentamento temático e juízo de valor sobre matéria federal, circunstância que caracteriza o prequestionamento implícito, apto a afastar a incidência da Súmula 211/STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.351/2.356. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 2. Nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Agravo interno não provido.
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