STJ AREsp 2778634
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ (fls. 821-825). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 737): AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PEDIDO DE ADITAMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NO CASO DOS AUTOS OS REFLEXOS POSTULADOS PELA CREDORA NÃO FIZERAM PARTE DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO APENAS DECLARADO A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, NÃO REPRESENTANDO ERRO DE FATO OU AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 966 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Não foram interpostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 752-789), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 966, VIII, §1º, do CPC, pois "houve erro crasso nos cálculos da Contadoria do foro, na medida em que elaborado com parâmetros divorciados do título judicial exequendo, deixando de incluir nas planilhas de cálculos os reflexos da parcela "Auxílio Cesta Alimentação" (ACA), sobre a gratificação natalina e semestral." (fl. 762) (ii) arts. 507 e 508 do CPC, na medida em que "o fragmento negritado e transcrito do acórdão ora combalido, do Colegiado estadual, desconsiderou por completo a sentença e acórdão nº 70018705665, exarado pelo tribunal local" (fl. 771), (iii) art. 966, IV, do CPC, pois "a ação rescisória é via processual própria para desconstituição do acórdão do tribunal local, que ofendeu a coisa julgada material de forma clara e inequívoca ao contrariar o título judicial, atribuindo-lhe interpretação jurídica vilipendiando-o, pois tendo sido reconhecido no processo originário o direito" (fl. 776) (iv) art. 494, I, do CPC, uma vez que o dispositivo afirma que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, "ao passo que o acordão rescindendo extinguiu o cumprimento de sentença, conquanto reconhecendo o direito aos reflexos da parcela ACA incorporada, entendeu pela preclusão" (fl. 777). (v) art. 264 do CPC/1973 e 329 do CPC/2015, visto que o primeiro dispositivo estabe lecia a estabilização da demanda, com a vedação da modificação do pedido ou da causa de pedir sem a concordância do réu após a estabilização da lide, aplicável à fase de cognição, mas "perfeitamente invocável o entendimento dessa Corte, no sentido da possibilidade de aditamento do cumprimento de sentença, para inclusão de valores não cobrados no início, na medida em que a regra de estabilização da demanda que opera efeitos apenas no processo de conhecimento" (fl. 781). No agravo (fls. 833-874), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 879-890). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.