STJ AREsp 2837729
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. MESMO APÓS EXPRESSA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do STJ, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. Regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo pelo Tribunal local, para demonstrar a regularidade da interposição do recurso especial, a parte agravante não o fez - estando, portanto, preclusa a possibilidade dessa comprovação em agravo interno. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M R H A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude da intempestividade do recurso especial e da ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de intimação específica para saneamento do vício (fls. 583-584, 576, 578 e 580). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o recurso especial interposto em 1/11/2024 seria tempestivo, porque houve feriado municipal em Goiânia no dia 24/10/2024 (Lei Municipal 6.968/1991) e transferência do feriado do Dia do Servidor Público para 1/11/2024, por força do Decreto Judiciário 4.407/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alinhado ao Decreto Estadual 10.566/2024-GO (fls. 586-588 e 590-596); b) a contagem de prazo observaria os marcos suspensivos listados no calendário oficial do Poder Judiciário estadual, com prazo fatal em 4/11/2024, razão pela qual o protocolo em 1/11/2024 estaria dentro do prazo (fls. 587-588 e 590-591); c) a decisão monocrática deveria ser reformada por violar a segurança jurídica e a prestação jurisdicional adequada, citando princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, e mencionando que a jurisprudência do STJ reconhece a suspensão por feriados locais quando comprovados (fl. 588); d) requer o processamento e julgamento do recurso especial, com reconhecimento da tempestividade (fl. 589). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 606). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. MESMO APÓS EXPRESSA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do STJ, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. Regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo pelo Tribunal local, para demonstrar a regularidade da interposição do recurso especial, a parte agravante não o fez - estando, portanto, preclusa a possibilidade dessa comprovação em agravo interno. 3. Agravo interno não provido.