Decisão · STJ

STJ REsp 2188928

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-11-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Gabriel Deitos Vilela e Luis Roberto Costa Fonseca contra acórdão assim ementado (fls. 765-766): APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E REGISTRO IMOBILIÁRIO - SIMULAÇÃO - FRAUDE COMPROVADA - VENDA A NON DOMINO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - NULIDADE DA ALIENAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO STATUS QUO. 1. O imóvel teria sido negociado por quantia muito abaixo de sua avaliação, uma vez que, conforme apurado no laudo de avaliação carreado nos autos, o bem foi avaliado em quase um milhão e quatrocentos mil reais em 2020. Assim, independente de haver cinco anos entre a avaliação e o contrato de alienação, forçoso reconhecer que a quitação do contrato no valor de cento e cinquenta mil reais, representa quantia quase dez vezes menor, comparado ao montante avaliado. 2. Portanto, ante às inúmeras arestas não aparadas, tais como ausência de consentimento de todos os filhos, falta de prova do comprovante de pagamento do contrato de alienação, traduzem circunstâncias que tornam qualquer declaração de quitação, seja inserida no contrato ou em documento apartado, eivada de absoluta nulidade. 3. Pelo que se extrai das provas dos autos trata-se de uma alienação "a non dominio", quando é realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Portanto, por se tratar de uma venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4. Nesse aspecto, conforme reza o art 167 e seguintes do Código Civil, o negócio jurídico é nulo de pleno e irrevogável direito, eis que ao omitirem a exibição do comprovante de pagamento, incorrem na demonstração de conduta de má-fé. 5. Recurso de apelação provido para cassar a sentença, e, mediante fundamento do art. 1.013, §4º do CPC, por se tratar de processo maduro, promovo o julgamento para dar procedência ao pedido inicial no sentido de declarar a nulidade do contrato e consequentemente da Escritura de Compra e Venda lavrada no livro nº 45 fls., 149f à 151V ANB 661654 Cartório do 1º Ofício Araguatins / TO, bem como a respectiva averbação, imponho ainda a restituição da propriedade e posse em favor da autora. Os embargos de declaração opostos pelo Gabriel Deitos Vilela e outros foram rejeitados (fls. 838-839). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil, bem como os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto a temas indispensáveis ao deslinde, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal não apreciou: inovação recursal; decadência na venda de ascendente a descendente; ausência de vício de consentimento; e capacidade da recorrida à época dos fatos. Sustenta não incidirem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e disposições contratuais constantes da escritura mencionada no acórdão, requerendo que se proceda ao reenquadramento jurídico sem reexame de provas. Alega afronta aos arts. 178, 179 e 496 do Código Civil, afirmando que a venda direta de ascendente a descendente sem anuência dos demais é ato anulável, submetido ao prazo decadencial de dois anos a contar da conclusão do ato, de forma que a ação ajuizada em 9/7/2020, em face de escritura formalizada em 13/11/2015, estaria fulminada pela decadência. Contrarrazões às fls. 898-911 na qual a parte recorrida alega que não houve prequestionamento; incide a Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto probatório; não há nulidade por omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários; inexistiu violação dos arts. 178, 179 e 496 do Código Civil, por ter sido reconhecida simulação e venda a non domino como nulidade absoluta; e que a orientação do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento pela divergência quando a decisão está conforme entendimento consolidado, invocando a Súmula 83/STJ. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →