Decisão · STJ

STJ AREsp 2102995

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-04-06publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, a perda superveniente de interesse recursal foi reconhecida, uma vez que, passados quase seis anos desde a expedição da carta precatória de c itação, tendo o recorrente informado nos autos que a citação da parte recorrida se efetivou regularmente e à míngua de qualquer notícia de irregularidade na devolução da missiva, impõe-se a conclusão de que a juntada já foi efetivada, esgotando-se o prazo para pagamento voluntário. 2. A providência que poderia ser alcançada com o julgamento do presente recurso - declaração de esgotamento do prazo dos ora recorridos para pagamento nos autos da execução - já foi alcançada em decorrência do decurso do tempo. 3. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 530): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Recurso interposto contra decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo exequente, que objetivava a penhora de ativos e bens antes da juntada da carta precatória expedida para citação dos executados Ausência de comunicação, pelo Juízo deprecado, acerca da citação Necessidade de se aguardar a juntada da carta precatória de citação, a fim de evitar a supressão da oportunidade assegurada, aos executados, de pagamento voluntário da dívida A pretensão do agravante viola o art. 829 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante o nítido objetivo de dar celeridade e efetividade aos atos processuais, não veio permitir, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, a supressão da oportunidade assegurada ao devedor de pagar a quantia objeto da execução, no prazo estabelecido em lei Decisão mantida Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 231, VI, 232, 829 e 915, §2º, II, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial. Alega que "a juntada da carta precatória devidamente cumprida nos autos serve como marco temporal para o oferecimento de embargos à execução e não como termo inicial para o pagamento voluntário da dívida"(e-STJ, fl. 543), uma vez que se inicia "a contagem do prazo para pagamento voluntário a partir do próprio ato de citação" (e-STJ, fl. 544). Conclui que, "no caso em tela, o prazo para pagamento voluntário por parte dos Recorridos Édio, Patrícia e Hélio iniciou-se a partir do momento em que referidos executados receberam o mandado citatório, não podendo ser requisito para validade a juntada aos autos do comprovante de seu recebimento ou, tampouco, a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante. .. Dessa forma, ao contrário do proferido no v. Acórdão guerreado, a contagem do prazo para pagamento voluntário da dívida na ação de execução não obedece a regra prevista no artigo 231, VI do Código de Processo Civil, mas sim com o recebimento do mandado citatório, nos termos do artigo 829 retro mencionado" (e-STJ, fl. 546). Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, a perda superveniente de interesse recursal foi reconhecida, uma vez que, passados quase seis anos desde a expedição da carta precatória de c itação, tendo o recorrente informado nos autos que a citação da parte recorrida se efetivou regularmente e à míngua de qualquer notícia de irregularidade na devolução da missiva, impõe-se a conclusão de que a juntada já foi efetivada, esgotando-se o prazo para pagamento voluntário. 2. A providência que poderia ser alcançada com o julgamento do presente recurso - declaração de esgotamento do prazo dos ora recorridos para pagamento nos autos da execução - já foi alcançada em decorrência do decurso do tempo. 3. Recurso não conhecido.
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