Decisão · STJ

STJ AREsp 2409230

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-04publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de deficiência na prestação jurisdicional, (ii) deficiência na fundamentação do recurso, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 529-532). O acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração, após o retorno dos autos para saneamento de omissão por determinação desta Corte, encontra-se assim ementado (fls. 336-338): EMBARGOS DECLARATÓRIOS AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, MESMO SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 520, IV, E 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC OMISSÃO SANADA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Os embargos de declaração da agravada foram acolhidos apenas para corrigir erro material no dispositivo (fls. 344-345). Nas razões do recurso especial (fls. 202-242), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 521, I, II, III e parágrafo único, do CPC, ao argumento de que "o simples fato de os embargantes serem beneficiários da justiça gratuita e estarem passando por momento financeiro delicado não serve como escopo para impedir o levantamento sem caução, vez que o próprio legislador previu a possibilidade de levantamento de crédito de natureza alimentar independente da origem e o credor demonstrar a necessidade", acrescentando que "o parágrafo único de referido artigo 521 do Código de Processo Civil, não pode simplesmente apagar a previsão contida em seus incisos, devendo o risco ser comprovado por aquele que alega, ou seja, pelo executado, posto que não se pode desconsiderar que a vontade do legislador no sentido da dispensa da caução quando a verba for alimentar, ou quando comprovar a necessidade." (fls. 219-220) No agravo (fls. 535-570), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 578). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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