STJ AREsp 2917946
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS MENCIONADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO CORREPONDEM À ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida relativamente à atividade exercida pela empresa, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em âmbito especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 2. O exame da controvérsia trazida a julgamento, tal como enfrentada pelo Tribunal a quo, exige a análise de dispositivos de legislação local (Código Tributário Municipal), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Precedentes. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra a decisão de fls. 2.713/2.718, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 280 e 282/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo: (I) a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, uma vez que a pretensão municipal é que seja observada a lei infraconstitucional para sua correta aplicação; (II) não incidência do Enunciado n. 284/STF, porquanto indicados especificamente os dispositivos de lei invocados; (III) inaplicabilidade do Verbete n. 280/STF, uma vez que "matérias versando sobre a aplicação ou não de comandos federais, ainda que incidentes sobre tributos de competência municipal, encerram debate federal, principal mente quando a norma local, como reconhecido no próprio acórdão, apenas reproduz ou concretiza valores nacionais uniformizados" (fl. 2.735); (IV) prequestionamento implícito da matéria trazida a julgamento. Reedita, ainda, as razões de mérito do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 2.750/2.771. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS MENCIONADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO CORREPONDEM À ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida relativamente à atividade exercida pela empresa, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em âmbito especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 2. O exame da controvérsia trazida a julgamento, tal como enfrentada pelo Tribunal a quo, exige a análise de dispositivos de legislação local (Código Tributário Municipal), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Precedentes. 4. Agravo interno improvido.