Decisão · STJ

STJ AREsp 2952403

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, para averiguar nesta instância a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu o custeio do tratamento de saúde à parte agravada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. III. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 360-365) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 352-353). Em suas razões, a agravante defende que "a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, não conheceu do recurso especial interposto, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, por suposta indicação genérica de violação a dispositivo de lei federal. Com o devido respeito, tal conclusão não se sustenta, pois, no recurso especial, foram apontados os dispositivos legais tidos por violados, bem como demonstrado o dissídio jurisprudencial, cumprindo-se integralmente os requisitos dos arts. 1.029 e seguintes do CPC, c/c art. 105, III, "a" e "c da Constituição Federal" (fl. 363). Sustenta o afastamento da Súmula n. 735/STF, além de que que teria indicado violação dos arts. 10, § 4º, e 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 51, § 1º, II, do CDC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 370-372. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 385-387). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, para averiguar nesta instância a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu o custeio do tratamento de saúde à parte agravada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. III. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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