STJ AREsp 2830100
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 3.344-3.357) interposto por VIA BH COLETIVOS LTDA e COLETIVOS BOA VISTA LTDA contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 3.315-3.326), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que opôs "embargos de declaração (fls. 2969-2983) para que o TJMG se manifestasse sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dentre eles, a necessidade de aplicação do art. 945 do Código Civil. O acórdão, contudo, limitou-se a rejeitar os embargos, sem abordar os temas ali postos, o que impediu a análise do mérito do Recurso Especial" (fl. 3.346). Afirma que o especial "foi interposto justamente para combater a omissão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deixou de se manifestar sobre a influência da culpa concorrente na fixação da pensão, a existência de outros irmãos menores do autor, e a condenação ao pagamento da pensão desde a data do evento danoso, até a data do ajuizamento da ação" (fl. 3.346). Assim, requer a nulidade do acórdão recorrido, haja vista a ofensa aos arts. "1022, parágrafo único, inc. II, c/c Art. 489, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, e Art. 5º, inc. XXXV, 93, inc. IX, da Constituição da República, bem como as divergências colacionadas" (fl. 3.346). Sustenta não ser caso de incidência da Súmulas n. 7 do STJ, afirmando que a "pretensão recursal é .. , uma vez estabelecida essa premissa fática, o Tribunal de origem deveria ter aplicado o comando normativo do artigo 945 do Código Civil, que impõe a redução equitativa da indenização em caso de culpa concorrente. A não aplicação de tal dispositivo legal é uma questão de direito, e não de fato" (fl. 3.347), o que afastaria o referido óbice. Acrescenta o seguinte (fl. 3.347): Quanto ao dano moral, argumentaram as Agravantes que a fixação do valor em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) sem a devida ponderação da culpa concorrente do autor, afronta a razoabilidade e os princípios de proporcionalidade. A aplicação do artigo 945 do Código Civil é uma questão de direito que, se violada, permite a intervenção deste Tribunal Superior. Quanto ao pedido de pensão mensal, as Agravantes sustentaram que a decisão recorrida, ao manter a pensão em 30% do salário mínimo, sob a justificativa de que um valor menor seria "ínfimo", desprezou por completo a regra legal do artigo 945 do Código Civil. A culpa concorrente, que é uma circunstância fática já reconhecida, exige a redução da pensão mensal de forma equitativa, e a ausência dessa redução é uma violação direta à lei federal, o que não ocorreu no julgamento de segunda instância. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, afirmando que o "dissídio jurisprudencial está devidamente demonstrado. A divergência reside na forma como a culpa concorrente é ponderada na fixação do valor da pensão, o que exige a atuação deste Tribunal Superior para unificar a interpretação do direito federal" (fl. 3.348). Portanto, "Ao contrário do que foi decidido, o recurso cumpre as exigências dos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estando mencionado na peça de recurso o número do processo" (fl. 3.348). E ainda: .. no julgamento de caso idêntico, com o reconhecimento de culpa concorrente, ocorreu a redução do valor da pensão mensal, para patamar abaixo dos tradicionais 30% arbitrados em situações dessa natureza" (fl. 3.351). Acrescenta: "Os dois arestos apontados foram proferidos em casos em que as vítimas do acidente são oriundos de famílias de baixa renda, ocorrendo o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do Art. 945 do Código Civil. Menciona ainda que "a jurisprudência pátria, e deste próprio C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que, em casos de culpa concorrente, a indenização devida deve ser calculada de maneira a refletir a real contribuição de cada parte para a ocorrência do evento danoso, devendo ser reformada a decisão que, desconsiderando tal aspecto, impõe desequilíbrio entre as obrigações das partes" (fl. 3.352). Destaca que "a matéria constitucional suscitada no Recurso Especial não se limita a uma mera alegação de violação a dispositivos constitucionais, mas sim a uma violação reflexa, decorrente da ofensa a dispositivos infraconstitucionais que repercutem em garantias constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório" (fl. 3.354), e que a mencionada tese "decorre diretamente da alegada negativa de prestação jurisdicional, o que torna o recurso cabível" (fl. 3.356). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 3.398-3.406). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.