STJ AREsp 2673326
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar, sendo a medida necessária para garantir a continuidade do atendimento médico prescrito. 2. A Corte local consignou que a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da clínica responsável pelo tratamento. 3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial e o interesse do credor. 4. A análise da proporcionalidade e necessidade do bloqueio, bem como a verificação de eventual descumprimento da obrigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor ajuizou ação para compelir a operadora a autorizar e custear tratamento multidisciplinar (psicologia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional) em clínica próxima à sua residência, com realização, na ausência de rede adequada, na Clínica AMAR. A tutela de urgência foi deferida e confirmada em sentença. No cumprimento provisório, o autor alegou que as terapias não estavam sendo devidamente fornecidas e requereu reembolso de valores à clínica; sobreveio decisão determinando bloqueio via Sisbajud no montante de R$ 442.000,00. Contra essa decisão, a operadora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando desproporcionalidade do bloqueio, ausência de intimação formal, inexistência de descumprimento, falta de detalhamento das notas e possibilidade de adoção de meio menos gravoso, postulando a revogação da constrição. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo, assentando que a obrigação de ressarcimento direto à clínica decorre da confirmação da tutela e da sentença, diante da não indicação, pela operadora, de estabelecimento credenciado adequado. Constatou-se débito em aberto, com notas fiscais e comunicações da Clínica AMAR, e a insuficiência das comprovações de pagamento apresentadas. Por se tratar de tutela cominatória de obrigação de fazer, reputou-se legítima a medida sub-rogatória de bloqueio, destinada à continuidade do tratamento, sem ofensa ao art. 520, IV, e em consonância com o art. 1.012, V, e com os arts. 536, § 1º, 538, § 3º, e 139, IV, do CPC (e-STJ, fls. 160-163). Ainda, registrou-se que, em anterior agravo no mesmo cumprimento, já se havia reconhecido o dever de viabilizar o ressarcimento direto ao estabelecimento indicado, com previsão de bloqueio das quantias necessárias ao pagamento das faturas, de modo que a constrição ora impugnada se alinha àquela orientação. Ressaltou-se, ademais, a incidência do Tema Repetitivo nº 743 do STJ quanto à impossibilidade de cobrança de multa cominatória na fase então vigente, e que a indicação de clínicas credenciadas pela operadora ocorreu apenas posteriormente, sem infirmar o descumprimento verificado, razão pela qual a decisão de bloqueio foi mantida integralmente (e-STJ, fls. 159, 164-165). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 171-189), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 854, § 3º, II, do CPC, pois o bloqueio de ativos seria indevido e excessivo, sem comprovação de descumprimento, e a indisponibilidade remanescente não teria sido reduzida, afrontando a faculdade legal de demonstrar excesso e de limitar a medida ao estritamente necessário. (ii) arts. 525, § 6º, e 526, § 6º, do CPC, pois os atos executivos teriam prosseguido sem consideração ao grave dano alegado e sem atribuição de efeito suspensivo mediante garantia idônea, o que violaria a disciplina de suspensão da execução quando presentes fundamentos relevantes e caução suficiente. (iii) art. 805 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade teria sido desrespeitado, já que se poderia promover a execução por meio menos gravoso (como caução), e o bloqueio adotado seria desproporcional e oneroso em face das circunstâncias apresentadas. (iv) arts. 884 a 886 do CC, pois o bloqueio teria acarretado enriquecimento sem causa do recorrido, inexistindo descumprimento da obrigação, de modo que a constrição e eventual pagamento direto à clínica configurariam locupletamento indevido vedado pelo ordenamento civil. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 323-325), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 329-343). Sem contraminuta às (fl. 345). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 358-362. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar, sendo a medida necessária para garantir a continuidade do atendimento médico prescrito. 2. A Corte local consignou que a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da clínica responsável pelo tratamento. 3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial e o interesse do credor. 4. A análise da proporcionalidade e necessidade do bloqueio, bem como a verificação de eventual descumprimento da obrigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.