STJ AREsp 3007561
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDAO FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/15 E AO ART. 13, III, DA LEI N. 12.201/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVOU QUE A AGRAVANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora s em examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que Instituição de ensino superior, ora Agravada, logrou êxito em comprovar que a ora Agravante não preencheu os requisitos necessário à concessão de bolsa de estudo. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA MARINHO SILVA contra decisão exarada pela il. Segunda Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.082-1.084): "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. CURSO DE MEDICINA. CONTROVÉRSIA SOBRE REATIVAÇÃO DE BOLSA SOCIAL. ALUNA QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERFIL SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NEGATI A DE CONCESSÃO DA BOLSA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Já tendo sido certificado nos autos a tempestividade da apelação, rejeita-se a preliminar de intempestividade. 2. A Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, logo não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. O pleito autoral de reativação da bolsa de estudos, ainda que implicitamente, abarcava todos os períodos que não foram concedidos desde a matrícula da estudante, o que afasta a tese de sentença extra petita. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de medida expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII do CDC quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que foi o caso, razão pela qual também não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que condenou a Apelante a: i) a reativar a bolsa integral de estudo concedida à Autora no período de 2018.2; ii) restituir os valores pagos pela Estudante a título de mensalidades acadêmicas a partir do período de 2018.2; e iii) pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 6. A Recorrente logra êxito em se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II do CPC, pois comprovou documentalmente que a Autora não possui o perfil social para fazer jus à bolsa vindicada - tanto que arcou regularmente com as mensalidades dos semestres de 2019.1, 2019.2, 2020.2, 2021.1 e 2021.2 -, o que figura como fato impeditivo do direito alegado na inicial. 7. A definição de critérios para concessão e manutenção de bolsa de estudos consiste no regular exercício da autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, conforme interpretação conjunta do art. 207 da CF/88 e do art. 53 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação - Lei nº 9.394/96. 8. A intervenção do Judiciário no âmbito discricionário das IES é medida excepcional, adstrita às hipóteses em que restar comprovada a necessidade de controle de legalidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." Os embargos de declaração opostos por VANESSA MARINHO SILVA foram rejeitados e os embargos aclaratórios manejados por FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES, ora agravada, foram acolhidos, nos termos do v. acórdão às fls.1.129-1.158. Nas razões do apelo nobre (fls. 1.162-1.188), VANESSA MARINHO SILVA alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, 373, II, 926 e 927 do CPC/15; ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que a "reforma da sentença pelo acórdão recorrido criaria uma situação extremamente injusta e irreversível, pois a recorrente, que teve reconhecido em decisões anteriores (Agravo de Instrumento nº 8038168-51.2022.8.05.0000 e nº 8000509- 37.2024.8.05.0000) seu direito à bolsa integral, seria obrigada a arcar retroativamente com empréstimos contratados unicamente em razão do ato ilícito praticado pela recorrida. Esta situação ficou claramente evidenciada no Agravo de Instrumento nº 8000509-37.2024.8.05.0000, no qual o Desembargador Relator Edson Ruy Bahiense Guimarães reconheceu expressamente que "a lide das citadas demandas diz respeito à suspensão indevida realizada pela 1ª Ré da bolsa social de estudos da Autora, graduanda em medicina, o que a levou a contrair empréstimos com a 2ª Ré, ora Agravante, por meio das cédulas de crédito" (fls. 1.179 ). Aduz, também, que "o Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento nº 8038168-51.2022.8.05.0000 reconheceu a hipossuficiência financeira da recorrente ao deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, conforme mencionado na sentença (ID nº 220764160), fato que reforça o reconhecimento de sua condição socioeconômica compatível com a concessão da bolsa social. Trata-se de evidente contradição do próprio Tribunal que, por um lado, reconhece a hipossuficiência da autora para fins processuais e, por outro, nega-lhe o direito à bolsa de estudos sob o argumento de que não possui perfil social para tanto" (fls. 1.182- destaques no original). Assevera que "resta evidente que o Tribunal reconheceu expressamente que a suspensão da bolsa foi indevida e que a contratação dos empréstimos foi consequência direta dessa suspensão ilícita, não podendo agora a mesma Corte, contraditoriamente, utilizar o fato de a Recorrente ter conseguido quitar as mensalidades (mediante empréstimos) como prova de que não possuía perfil socioeconômico para manutenção da bolsa social. " (fls 1.182 - destaques no original). Defende que "o julgar a apelação, o Tribunal concluiu que "o extrato previdenciário (ID. 219838077 do P Je de 1º grau) e dos demonstrativos de pagamento de salário (ID. 219838077 do P Je de 1º grau) juntados pela Autora não têm o condão de demonstrar que, à época, ela realmente auferia os valores mencionados", em clara contradição com seu posicionamento anterior e com a análise realizada pelo juízo de primeira instância. Tal conduta viola o dever de coerência imposto aos tribunais pelo artigo 926 do CPC, bem como a vedação de prolação de decisão que deixe de seguir entendimento já firmado pelo próprio órgão julgador sem a devida fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC)" (fls. 1.185). Alega, ainda, que "resta evidenciado que a Recorrente foi contemplada com bolsa integral de estudos no período de 2018.2, tendo a própria Recorrida analisado e aprovado sua documentação, reconhecendo, naquele momento, que a Recorrente preenchia os requisitos necessários para ser beneficiária da bolsa. O acórdão recorrido, ao afastar a obrigatoriedade de manutenção da bolsa sob o argumento da autonomia universitária, contrariou frontalmente o dispositivo legal supracitado, que não prevê a possibilidade de discricionariedade da instituição de ensino no tocante à proporção de bolsas a serem concedidas, sendo este um critério objetivo estabelecido por lei" (fls. 1.186). Intimada, FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES apresentou contrarrazões (fls. 1.192-1.208), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.211-1.226), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 1.227-1.237) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.240-1.245), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDAO FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/15 E AO ART. 13, III, DA LEI N. 12.201/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVOU QUE A AGRAVANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora s em examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que Instituição de ensino superior, ora Agravada, logrou êxito em comprovar que a ora Agravante não preencheu os requisitos necessário à concessão de bolsa de estudo. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.