STJ REsp 2201960
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Erro de proibição. SÚMULAS 7 E 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantida após oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento das matérias deduzidas no recurso especial foi realizado e se há fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, exigindo que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem impede o conhecimento de matéria em recurso especial. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial. 3. A decisão impugnada deve estar em consonância com a jurisprudência da Corte para aplicação da Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383 e 384; Súmulas 7, 83, 211/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2804440, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2160076, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 02/07/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.585.414, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER LUCAS TOMAZELLI em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 297-300), mantida após a oposição de embargos declaratórios (fls. 308-310). Em razões recursais, a defesa sustenta que prequestionou todas as matérias deduzidas no recurso especial, bem como que não há fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna, oportunamente, pelo afastamento do óbice contido na Súmula 7/STJ, ao argumento de que é desnecessário o reexame de fatos e de provas para o reconhecimento de erro de proibição. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 314-319). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Erro de proibição. SÚMULAS 7 E 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantida após oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento das matérias deduzidas no recurso especial foi realizado e se há fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, exigindo que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem impede o conhecimento de matéria em recurso especial. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial. 3. A decisão impugnada deve estar em consonância com a jurisprudência da Corte para aplicação da Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383 e 384; Súmulas 7, 83, 211/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2804440, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2160076, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 02/07/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.585.414, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020.