Decisão · STJ

STJ AREsp 2963040

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. As Teses no RESP não estão prequestionadas, ante a ausência de manifestação judicial e existência de inovação recursal. 4. Agravo interno provido para reconsider ar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE PODALIRO ALVES DE ALBRES e MARIA APARECIDA ALBRES CAPPELLI contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 704/705), que não conheceu do agravo em razão da incidência da súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 251/257), a parte agravante repisa os argumentos do recurso especial, aduzindo que não há o que se falar na aplicação da súmula 182/STJ, uma vez que, na petição de agravo em recurso especial (fls. 671/679), o recorrente impugnou especificamente as razões de inadmissão do recurso especial. Contrarrazões de fls. 728/732. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. As Teses no RESP não estão prequestionadas, ante a ausência de manifestação judicial e existência de inovação recursal. 4. Agravo interno provido para reconsider ar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial.
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