Decisão · STJ

STJ AREsp 2993717

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, sustentando que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial deveriam interromper o prazo para interposição do agravo, considerando as particularidades do caso concreto. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que considera incabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo em casos de decisão genérica ou teratológica. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial podem interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial, salvo em casos de decisão genérica. 6. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade foi clara e fundamentada, especialmente na incidência da Súmula n. 7/STJ, não se enquadrando nas exceções previstas pela jurisprudência. 7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias úteis, conforme previsto nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, sendo manifestamente intempestivo. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para comprovar a tempestividade do recurso, considerando a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição de agravo em recur so especial, salvo em casos de decisão genérica ou teratológica. 2. A decisão de inadmissibilidade clara e fundamentada não permite a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração. 3. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.04.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.643/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 220-225) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, por intempestividade. Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do recurso. Aduz que, "embora a jurisprudência majoritária desta Corte se posicione no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo do agravo (art. 1.042 do CPC), tal orientação não é absoluta e deve ser ponderada diante das particularidades do caso concreto, especialmente quando se debate matéria de ordem pública" (fls. 223-224). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 228-231), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, sustentando que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial deveriam interromper o prazo para interposição do agravo, considerando as particularidades do caso concreto. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que considera incabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo em casos de decisão genérica ou teratológica. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial podem interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial, salvo em casos de decisão genérica. 6. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade foi clara e fundamentada, especialmente na incidência da Súmula n. 7/STJ, não se enquadrando nas exceções previstas pela jurisprudência. 7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias úteis, conforme previsto nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, sendo manifestamente intempestivo. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para comprovar a tempestividade do recurso, considerando a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição de agravo em recur so especial, salvo em casos de decisão genérica ou teratológica. 2. A decisão de inadmissibilidade clara e fundamentada não permite a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração. 3. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.04.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.643/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25.09.2024.
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