Decisão · STJ

STJ AREsp 2981023

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição da tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (inclusive), o que não impede que publicações ou intimações sejam realizadas nesse interregno. 3. No caso, o prazo recursal teve início no dia 21/1/2025, de modo que o recurso, interposto somente em 11/2/2025, afigura-se intempestivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DOS ANJOS FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua manifesta intempestividade. Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que o recurso é tempestivo. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1255-1257). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição da tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (inclusive), o que não impede que publicações ou intimações sejam realizadas nesse interregno. 3. No caso, o prazo recursal teve início no dia 21/1/2025, de modo que o recurso, interposto somente em 11/2/2025, afigura-se intempestivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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