Decisão · STJ

STJ AREsp 2924545

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CLÁUSULA PENAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 668-671). Em suas razões (fls. 675-687), a parte agravante alega que: (i) "o Agravante manejou embargos de declaração justamente para provocar a manifestação do Tribunal a quo, apontando omissões relevantes. A recusa injustificada da instância ordinária em se pronunciar sobre tais dispositivos caracteriza, em verdade, violação ao art. 1.022 do CPC, apta a ensejar a abertura da via especial" (fl. 681); (ii) "o recurso especial atacou de forma expressa tais fundamentos, demonstrando que não se tratava de questão alcançada por preclusão, mas de matéria de ordem pública, passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Não houve, portanto, deficiência dialética, mas inequívoca impugnação dirigida aos pontos centrais do acórdão, razão pela qual não incide a Súmula 283/STF" (fl. 682); (iii) "o art. 917 do CPC, em seus incisos II e III, trata expressamente da inexequibilidade do título e do excesso de execução, temas que abarcam a discussão ora posta. Da mesma forma, os arts. 805 e 838 do CPC disciplinam a execução menos gravosa e as hipóteses de nulidade da penhora, que são justamente os fundamentos da irresignação. A decisão agravada, ao desconsiderar a pertinência desses dispositivos, acaba por impor ao recorrente um ônus de fundamentação impossível de ser satisfeito, aplicando indevidamente a Súmula 284/STF" (fl. 682); (iv) "o Recurso Especial apontou expressamente a violação ao art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando manifestamente excessiva, além de invocar o art. 421, que consagra a função social do contrato. Não se trata, portanto, de deficiência formal, mas de matéria substancial, com indicação precisa dos dispositivos violados. O afastamento da análise por óbice meramente formal afronta o princípio da primazia da decisão de mérito e o art. 4º do CPC" (fl. 683); e (v) "o que se pretende não é o revolvimento de fatos e provas, mas a revaloração jurídica de quadro fático incontroverso. A discussão acerca do excesso de penhora e da validade da constrição em inventário é eminentemente de direito, pois decorre da correta interpretação dos arts. 805 e 838 do CPC, bem como das regras aplicáveis à execução contra espólio" (fl. 683). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 690-694), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CLÁUSULA PENAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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