STJ REsp 2035565
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 922-937) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (fls. 914-918). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando quer "o acórdão recorrido descurou-se de analisar a obrigação contratual das Agravadas de obter a anuência formal da INFRAERO e impôs às Agravantes o ônus ilegítimo de produzir prova negativa, em frontal ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova previsto nos arts. 369 e 373, I, §§1º e 2º, do CPC" (fl. 926). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e reitera a tese de violação dos arts. 369 e 373, I, §§ 1º e 2º, do CPC, "ao impor às Agravantes o ônus de provar fato negativo - a inexistência de anuência da INFRAERO à alteração do quadro societário da Agência Texto Final - que, à luz do contrato, competia exclusivamente à parte contrária" (fl. 928). Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, aduzindo que o acórdão recorrido "incorreu em direta afronta aos arts. 121, 125 e 476 do Código Civil, que disciplinam a condição suspensiva e a exceptio non adimpleti contractus, bem como aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, que tratam do interesse de agir e da extinção do processo por ausência de pressuposto processual" (fl. 930). Defende que deve ser afastada a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois, "o que se pretende, por meio do apelo extremo, não é o revolvimento de provas nem a interpretação de cláusulas contratuais, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e de disposições expressas já reconhecidas no próprio acórdão recorrido" (fl. 932), argumentando que "o próprio acórdão estadual reconheceu a existência das cláusulas contratuais que condicionam a eficácia do negócio à anuência prévia, expressa e escrita da INFRAERO, bem como registrou a confissão dos Recorridos de que tal documento "não existe". A discussão, portanto, é eminentemente jurídica: definir se, diante da ausência da condição suspensiva prevista nos arts. 121, 125 e 476 do Código Civil, poderia o Tribunal impor às Agravantes o pagamento do preço e das penalidades contratuais" (fl. 933). Suscita divergência jurisprudencial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 956-968 ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.