Decisão · STJ

STJ AREsp 2949457

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-25
CIVIL
P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e danos estéticos. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CENTRAL DE SALVADOR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e danos estéticos, ajuizada por WAGNER FRANÇA DE SOUZA, ora agravado, em face da parte ora agravante. Pugna pelo arbitramento de indenizações decorrentes de atropelamento por ônibus em 25/5/2014, incluindo pagamento de um salário mínimo pelo período de incapacidade, reembolso de deslocamentos e alimentação para fisioterapia, compensação por danos morais e indenização por danos estéticos. Sentença: julgou procedentes os pedidos condenando "a acionada ao pagamento á título de indenização por danos materiais o importe de (01) um salário mínimo, tendo como termo inicial, o dia 25/05/2014 até o completo restabelecimento da capacidade laborativa do autor, bem como o reembolso dos valores gastos 02/03 vezes por semana com deslocamento para o município de Dias D"Ávila no intuito de realizar fisioterapia, no valor de R$ 7,30/dia (ida e volta) além de R$ 10,00/dia de tratamento gastos com alimentação, ID 318336889 e 318337591; acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso até o efetivo reembolso. Condeno, ainda, no pagamento à título de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 e a título de danos estéticos no importe de R$ 15.000,00" (e-STJ fls. 173-174).
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