STJ AREsp 3034335
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020)." 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. (BRADESCO SAÚDE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria da Desª. ROSANA SANTISO Paraná, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS TRÊS VIDAS. FALSO COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato coletivo empresarial com apenas três vidas ("falso coletivo"), determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares e a devolução dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial; (ii) definir se os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato são abusivos; e (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova atuarial não influiria no julgamento, notadamente pelo contrato objeto dos autos se tratar de "falso coletivo", sendo suficiente a prova documental apresentada. 4. O contrato firmado entre as partes, embora denominado coletivo empresarial, possui apenas três beneficiários, todos da mesma família, caracterizando-se como "falso coletivo" ou "contrato coletivo atípico", o que autoriza a aplicação das regras de reajuste dos planos individuais e familiares. 5. Os reajustes por sinistralidade e VCMH são abusivos quando aplicados a planos falsamente coletivos, pois tais contratos não possuem a mutualidade e a diluição de riscos típicos dos planos empresariais genuínos. 6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução dos valores pagos a maior é de três anos, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 610. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Teses de julgamento: "(i) o contrato coletivo empresarial que abrange número reduzido de vidas pertencentes à mesma família pode ser tratado como plano individual ou familiar, sujeitando-se às normas de reajuste da ANS aplicáveis a esses planos; (ii) o prazo prescricional para pleitear a restituição dos valores pagos a maior por reajustes indevidos é de três anos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 610". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 610; STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/05/2022; TJSP, Apelação Cível 1030098-35.2023.8.26.0554, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), j. 16/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1004775-17.2023.8.26.0008, Rel. Rui Porto Dias, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1), j. 13/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1032464-54.2023.8.26.0002, Rel. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1095644-41.2023.8.26.0100, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020)." 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.